Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.771, DE 8 DE  JUNHO DE 1989.

 

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos direitos e prerrogativas peculiares aos mesmos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos Oficiais da ativa e da inatividade.

CAPÍTULO II

Da Lavratura

Art. 2º As Cartas Patentes serão conferidas aos Oficiais por círculos hierárquicos, nas promoções aos postos iniciais destes e nos casos de nomeações, como:

I - Carta Patente de Oficial - para o posto de 2º Tenente ou 1º Tenente BM;

II - Carta Patente de Oficial Superior - para o posto de Major BM.

Parágrafo único. Será, também, expedida Carta Patente para o posto de ingresso no Oficialato.

Art. 3º As promoções, em vida, aos postos de Primeiro-Tenente, Capitão, Tenente-Coronel e Coronel serão confirmadas mediante Apostilas.

Parágrafo único. Os modelos e a apostilação das Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão regulamentados através de Decreto pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 4º Serão confirmadas, mediante Apostilas, as demais alterações que afetem os elementos formadores da Carta Patente, como:

I - modificações de situação, de conformidade com o disposto no Estatuto dos Bombeiros Militares;

II - modificação de ato legal já averbado em Carta Patente ou Apostila, por outro ato legal;

III - retificação de erro cometido na lavratura da Carta Patente ou da Folha de Apostila.

Art. 5º A promoção post mortem e a cassação da Patente serão confirmadas por certidão do ato respectivo.

CAPÍTULO III

Do Procedimento

Art. 6º A lavratura e a expedição da Carta Patente, Folha de Apostila e respectiva certidões constituirão atribuições da Diretoria de Pessoal, obedecendo ao seguinte:

I - serão executadas ex officio:

a) lavratura e expedição de Carta Patente ou Folha de Apostila resultante de promoções, à vista da publicação oficial do ato respectivo;

b) lavratura de certidão de cassação Patente, mediante recebimento da Carta Patente respectiva;

II - serão lavradas ex officio ou a pedido dos interessados, as Folhas de Apostilas de retificação de incorporações em Carta Patente ou Folhas de Apostilas;

III - serão lavradas, a pedido dos interessados, as certidões previstas nesta Lei e outras para fins legais diversos, mediante requerimento do próprio oficial ou de herdeiro legal, dirigido ao Comandante-Geral.

CAPÍTULO IV

Das Normas Específicas

Art. 7º As Cartas Patentes serão assinadas pelo Governador do Distrito Federal e referendadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 8º As Folhas de Apostilas e as Apostilas obedecerão também aos modelos regulamentares na forma do parágrafo único do art. 3º desta Lei, devendo ser assinadas:

I - pelo Chefe do Estado-Maior, as referentes a Capitão e a Oficial Superior;

II - pelo Diretor de Pessoal, as referentes a Oficial Subalterno.

Parágrafo único. As certidões, feitas em caderno de duas folhas, serão assinadas pelo diretor de Pessoal.

Art. 9º O texto principal da Carta Patente, da Folha de Apostila por carimbo, consignará somente os dados que representarem atributos ou situação militar oficial e de efeito permanente sobre os elementos constitutivos da Carta Patente, como: nome, posto, quadro e outros dados contidos no ato que motiva a lavratura, bem como os elementos que identificarão o referido ato.

Art. 10. A folha de Apostila referente a transferência para a inatividade consignará, obrigatoriamente, o tempo de serviço discriminado, expresso em anos, meses e dias, por extenso, de acordo com o que constar do respectivo processo.

Art. 11. A elaboração das Cartas Patentes e Folhas de Apostilas obedecerá, ainda, às seguintes disposições:

I - Serão lavrados o original e uma cópia;

II - somente o original será assinado pelas autoridades a que se referem os artigos 7º e 8º desta Lei;

III - a cópia será autenticada pelo Chefe da Seção de Promoções da Diretoria de Pessoal;

IV - os dados a serem escriturados deverão ser datilografados sem emendas ou rasuras;

V - o original conterá as anotações referentes ao número do livro de registro;

VI - as Cartas Patentes e as Folhas de Apostilas receberão o sinete da Corporação.

Art. 12. As Cartas Patentes e as Folhas de Apostilas serão registradas em livro próprio, constituído pelas respectivas cópias daqueles documentos.

Parágrafo único. As cópias, após o cumprimento das disposições para escrituração e autenticação, serão agrupadas em duas coleções numeradas seguidamente que, após encadernadas, constituir-se-ão em um livro, em cada espécie.

Art. 13. Após a lavratura da Carta Patente ou da Folha de Apostila, e se for o caso, o respectivo registro, o original da Carta Patente ou a Folha de Apostila será entregue ao interessado.

Art. 14. No órgão encarregado da elaboração de Cartas Patentes e de Folhas de Apostilas haverá um registro dos dados e das indicações necessárias às buscas e informações sobre os respectivos documentos.

Art. 15. Não será fornecida segunda via da Carta Patente ou da Folha de Apostila.

Art. 16. A carta Patente ou a Folha de Apostila, quando extraviadas ou inutilizada, será substituída por uma certidão fornecida pelo Diretor de Pessoal, mediante requerimento do interessado.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 17. A Carta Patente não será anexada a processos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Quando necessário, como prova, será apresentada para anotações e, em seguida, restituída ao interessado, podendo ser substituída por fotocópia autenticada.

Art. 18. É vedada a aposição na Carta Patente ou na Folha de Apostila, de quaisquer anotações, assinatura, carimbo ou registros não previstos nesta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Oscar Dias Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1989

*