Presidência
da República |
LEI Nº 7.697, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988.
Vide Decreto nº 97.594, de 1989 | Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Trabalho o crédito especial até o limite de Cz$ 1.703.004.000,00 (um bilhão, setecentos e três milhões e quatro mil cruzados), para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Trabalho o crédito especial até o limite de CZ$ 1.703.004.000,00 (um bilhão setecentos e três milhões e quatro mil cruzados), para atender ao seguinte programa de trabalho;
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Cz$ Mil |
26000 - |
MINISTÉRIO DO TRABALHO |
1.703.004 |
26110 - |
Secretaria de Mão-de-Obra |
1.525.464 |
14452173.573 - |
Formação Profissional - Suporte Técnico |
132.900 |
14452173.574 - |
Formação Profissional - SENAI |
803.316 |
14452173.575 - |
Formação Profissional - SENAC |
589.248 |
26201 - |
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho |
177.540 |
14790553.576 - |
Formação Profissional - FUNDACENTRO |
177.540 |
Art. 2ª Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de crédito externa, contratada pelo Governo Brasileiro junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1988
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