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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.552, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da tabela anexa a esta lei.

Art. 2º Os efeitos financeiros do disposto nesta lei retroagem a 1º de janeiro de 1986.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1986

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