Presidência
da República |
LEI Nº 7.527, DE 18 DE AGOSTO DE 1986.
|
Dispõe sobre a criação de cargos nos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal, os cargos em comissão e efetivos, constantes dos Anexos I e II desta lei.
§ 1º Os cargos em comissão serão providos de acordo com a legislação aplicável à espécie.
§ 2º Os cargos efetivos serão providos mediante prévio concurso público.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1986
*