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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.483, DE 4 DE JUNHO DE 1986.

 

Estende nos servidores da Justiça do Trabalho as disposições do art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 7.299, de 14 de março de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica estendido aos servidores da Justiça do Trabalho, nas mesmas condições, o disposto no art. 3º, e seu parágrafo único, da Lei nº 7.299, de 14 de março de 1985.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 6.6.1986

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