Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.471, DE 30 DE ABRIL DE 1986.

Mensagem de veto

Vide Lei nº 7.517, de 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º Ficam criadas, na 1ª Região da Justiça do Trabalho, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: (VETADO) no Estado do Rio de Janeiro, sendo cinco na cidade do Rio de Janeiro (36ª a 40ª) (VETADO), Macaé, (VETADO), (VETADO), (VETADO) e São Gonçalo (2ª); (VETADO) no Estado do Espírito Santo, sendo uma (VETADO) de Vitória (3ª) (VETADO).

Art. 3º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região da Justiça do trabalho:

a) no Estado do Rio de Janeiro:

I - (VETADO);

II - Macaé: o respectivo município e os de Conceição de Macabu e Casimiro de Abreu;

b) (VETADO)

Art. 4º Ficam criadas, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de São Paulo, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: oito na cidade de São Paulo (46ª a 53ª), (VETADO), uma em Assis, uma em Bragança Paulista, uma em Campinas (3ª), uma em Capivari, duas em Cubatão (3ª e 4ª), uma em Cruzeiro, uma em Fernandópolis, duas em Guarulhos (3ª e 4ª), uma em Itapetinga, (VETADO), (VETADO), uma em Osasco (2ª), uma em Ribeirão Preto (2ª), uma em Santo André (3ª), três em Santos (4ª a 6ª), uma em São Bernardo do campo (4ª), uma em São Caetano do Sul (2ª), uma em São José dos Campos (2ª), e uma em São José do Rio Preto (2ª).

Art. 5º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de São Paulo:

I - Assis: o respectivo município e os de Borá, Cândido Mota, Cruzália, Florínea, João Ramalho, Maracaí, Palmital, Paraquaçu Paulista, Platina e Quatá;

Il - Bragança Paulista: o respectivo município e os de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Jarinu, Joanópolis, Nazaré, Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia e Socorro;

III - Capivari: o respectivo município e os de Cerquilho, Elias Fausto, Laranjal Paulista, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Tietê;

IV - Cruzeiro: o respectivo município e os de Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras;

V - Fernandópolis: o respectivo município e os de Estrela D’Oeste, Guarani D’Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Pedranópolis, Populina, São João das Duas Pontes e Turmalina;

VI - Itapetininga: o respectivo município e os de Angatuba, Capão Bonito, Cesário Lange, Guareí, Porangaba, São Miguel Arcanjo e Tatuí;

VII - Jaú: o respectivo município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mocatuba, Mineiros do Tietê, Pederneiras e Torrinha;

VIII - Presidente Prudente: o respectivo município e os de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiuá, Caiabu, Flora Rica, lepé, Indiana, Mariápolis, Martinópolis, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba e Tarabai;

IX - Ribeirão Preto: o respectivo município e os de Cravinhos, Dumont, Jardinópolis, São Simão, Serrana e Sertãozinho;

X - Rio Claro: o respectivo município e os de Araras, Corumbataí, lpeúna, Itirapina, Leme e Santa Gertrudes;

XI - São José do Rio Preto: o respectivo município e os de Altair, Bady Bassitt, Bálsamo, Cedral, Guapiaçu, Icém, Jaci, José Bonifácio Mirassol, Nirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nipoã, Nova Granada, Onda Verde, Patestina, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Tanabi, Uchoa e União Paulista;

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO).

Art. 6º Ficam excluídos da jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Botucatu, os municípios de Guareí e Porangaba, de Guaratinguetá, os municípios de Areias, Cachoeira Paulista, Lavrinhas, Queluz e Silveiras; de Itu, os municípios de Capivari, Elias Fausto e Rafard; de Jaboticabal, o Município de Sertãozinho; de Jundiaí, o Município de Jarinu; de Mogi-Mirim, o Município de Socorro; de Ourinhos, o Município de Palmital; de Presidente Prudente, o Município de Piquete e de Votuporanga, os de Meridiano e Pedranópolis.

Art. 7º Ficam criadas, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de Minas Gerais, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: sete na cidade de Belo Horizonte e uma nas cidades de Betim, Caratinga, (VETADO), Contagem, Formiga, Itabira, Ituiutaba, Juiz de Fora, (VETADO), (VETADO), (VETADO), Teófilo Otoni, Ubá, Uberlândia (VETADO).

Art. 8º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 3ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de Minas Gerais:

I - Caratinga: o respectivo município e os de Conceição de Ipanema, Córrego Novo, Dom Cavati, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Iapu, Inhapim, Ipanema, Manhuaçu, Manhumirim, Pocrane, Presidente Soares, Santana do Manhuaçu, São João do Oriente, Simonésia, Sobrália e Tarumirim;

lI - (VETADO);

III - Formiga: o respectivo município e os de Aguanil, Arcos, Bambuí, Campo Belo, Candeias, Capitólio, Cristais, Doresópolis, Guapé, Iguatama, Medeiros, Pains, Pimenta, Piuí, Santana do Jacaré, São Roque de Minas, Tapiraí e Vargem Bonita;

IV - Itabira: o respectivo município e os de Carmésia, Ferros, Itambé do Mato Dentro, Passabem, Santa Maria de Itabira e São Sebastião do Rio Preto;

V - Ituiutaba: o respectivo município e os de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Frutal, Guarinhatá, lpiaçu, Itapagipe, Iturama, Planura, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales;

VI - Teófilo Otoni: o respectivo município e os de Ataléia, Campanário, Caraí, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Malacacheta, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté e São José do Divino;

VIl - Ubá: o respectivo município e os de Araponga, Braz Pires, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Paula Cândido, Piraúba, Rio Pomba, Rodeio, São Geraldo, Senador Firmino, Silverânia, TabuIeiro, Tocantins e Visconde do Rio Branco.

Art. 9º Ficam excluídos da jurisdição das juntas de Conciliação e Julgamento de Barbacena, os Municípios de Braz Pires, Dores do Turvo, Mercês, Rio Pomba, Senador Firmino, Silverânia e Tabuleiro; de Cataguases, os Municípios de Divinésia, Guarani, Guidoval, Guiricema, Paula Cândido, Piraúba, Rodeio, São Geraldo, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco; de Conselheiro Lafaiete, os Municípios de Congonhas, Belo Vale, Moeda e Ouro Branco e de João Molevade, os Municípios de Itabira, Itambé do Mato Dentro, Passabem e Santa Maria de Itabira.

Art. 10 Ficam criadas, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas na cidade de Porto Alegre (16ª e 17ª) e uma nas cidades de Canoas (3ª), Esteio, Gravataí, Novo Hamburgo (3ª) (VETADO) e Triunfo.

Art. 11 Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul:

I - Porto Alegre: o respectivo município e os de Alvorada, Cachoeirinha e Viamão;

Il - Canoas: o respectivo município;

III - .Esteio: o respectivo município e o de Sapucaia do Sul;

IV - Gravataí: o respectivo município;

V - (VETADO);

VI - Triunfo: o respectivo município e o de General Câmara.

Art. 12 Fica excluído da Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre o município de Gravataí.

Art. 13 Ficam criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, cinco juntas de Conciliação e Julgamennto, no Estado da Bahia, assim distribuídas: uma nas cidades de Salvador (12ª), Camaçari (2ª), Guanambi, Itamaraju e Paulo Afonso.

Art. 14 Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas a cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado da Bahia:

I - Guanambi: o respectivo município e os de Caculé, Caetité, Candiba, Ibiassucê, Igaporã, Jacaraci, Licínio Almeida, Ouro Branco, Palmas do Monte Alto, Riacho de Santana, Sebastião Laranjeiras e Urandi;

II - ltamaraju: o respectivo município e os de Alcobaça, Caravelas, Guaratinga, Ibirapuã, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Porto Seguro, Prado, Santa Cruz de Cabrália e Teixeira de Freitas.

Art. 15 Ficam criadas, na 6ª Região da Justiça do Trabalho, seis Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: quatro no Estado de Pernambuco, sendo uma nas cidades de Recife (10ª), Barreiros, Garanhuns e Petrolina e duas no Estado de Alagoas, sendo uma nas cidades de Maceió (2ª) e Arapiraca.

Art. 16 Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região da Justiça do Trabalho:

a) no Estado de Pernambuco:

I - Recife: o respectivo município e os de Camaragibe, Olinda e São Lourenço da Mata e o Território de Fernando de Noronha;

II - Barreiros: o respectivo município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém e no Estado de Alagoas os municípios de Jacuípe, Jundiá e Maragogi;

III - Garanhuns: o respectivo município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, lati, Ibirajuba, Jupi, Lageado, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Saloá, São José e Terezinha;

IV - Petrolina: o respectivo município e os de Afrânio, Araripina, Ouricuri, Santa Maria da Boa Vista e Trindade;

b) no Estado de Alagoas:

I - Arapiraca: o respectivo município e os de Belém, Coité de Noia, Feira Grande, Igaci, Girau do Ponciano, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Mar Vermelho, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios, Paulo Jacinto, Quebrangulo e Taguarana;

II - Maceió: o respectivo município e os de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Marechal Deodoro, Messias, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba.

Art. 17 Ficam excluídos da Jurisdiçio das Juntas de Conciliação e Julgamento de Cabo, os Municípios de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém e de Penedo, os Municípios de Arapiraca, Feira Grande, Lagoa da Canoa e Limoeiro de Anadia.

Art. 18 Ficam criadas, na 7ª Região da Justiça do trabalho, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: (VETADO) no Maranhão, nas cidades de Bacabal e Imperatriz; uma no Estado do Piauí, na cidade de Terezina (VETADO).

Art. 19 Ficam assim definias as áreas da Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 7ª Região da Justiça do Trabalho:

a) no Estado do Maranhão:

I - Bacabal: o respectivo município e os de Coroatá, Igarapé-Grande, Lago da Pedra, Lago do Junto, Lago Verde, Lima Campos, Olho D’água das Cunhãs, Paulo Ramos, Pedreiras, Poção das Pedras, São Luís Gonzaga do Maranhão, São Mateus do Maranhão e Vitorino Freire;

II - Imperatriz: o respectivo município e os de Açailândia, Amarante do Maranhão, Estreito, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco e Sítio Novo;

b) (VETADO).

Art. 20 Ficam criadas, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Pará, assim distribuídas: uma na cidade de Belém (7ª) e uma em Altamira e Marabá, com jurisdição nos respectivos municípios.

Art. 21 Ficam criadas, na 9ª Região da Justiça de Trabalho, Estado do Paraná, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: três na cidade de Curitiba (5ª a 7ª) e uma nas cidades de Cascavel, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, (VETADO), Jacarezinho, Londrina (2ª), Paranavaí e Umuarama.

Art. 22 Ficam assim definidas as áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 9ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Paraná:

I - Cascavel: o respectivo município e os de Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Guaraniaçu, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste;

II - Foz do Iguaçu: o respectivo município e os de Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu e São Miguel do Iguaçu;

III - Francisco Beltrão: o respectivo município e os de Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Realeza, Ranascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Isabel do Oeste e Santo Antônio do Sudoeste;

IV - (VETADO);

V - Jacarezinho: o respectivo município e os de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Guapirama, Joaquim Távora, Quatiquá, Ribeirão Claro e Santo Antônio da Platina;

VI - Paranavaí: o respectivo município e os de Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Guairaçá, Inajá, Jardim Olinda, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, Tamboara, Terra Rica e Uniflor;

VII - Umuarama: o respectivo município e os de Altônia, Alto Piquiri, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Francisco Alves, Icaraíma, Iporã, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapejara, Tapira, Tuneiras do Oeste e Xambrê.

Art. 23 Ficam excluídos da Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Cornélio Procópio, os Municípios de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Jacarezinho e Santo Antônio da Platina e de Maringá, os de Alto Paraná, Cruzeiro do Sul, Nova Esperança, Paranacity, Paranavaí, São Carlos do Ivaí e Uniflor.

Art. 24 Ficam criadas, na 10ª Região da Justiça do Trabalho, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas no Distrito Federal, na cidade de Brasília (9ª e10ª); cinco no Estado de Goiás, sendo duas na cidade de Goiânia (3ª e 4ª) e uma nas cidades de Araguarina, Catalão e Rio Verde; uma no Estado de Mato Grosso, na cidade de Rondonópolis e (VETADO) no Estado do Mato Grosso do Sul, (VETADO) de Dourados (VETADO).

Art. 25 Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região da Justiça do Trabalho:

a) no Estado de Goiás:

I - Goiânia: o respectivo município e os de Anicuns, Aparecida de Goiânia, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis, Bela Vista de Goiás, Brazabrantes, Campestre de Goiás, Caturaí, Cromínia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Maripobata, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás, Piracanjuba, Santa Bárbara de Goiás, Trindade e Varjão;

II - Araguaína: o respectivo município e os de Ananás, Arapuema, Babaçulândia, Colinas de Goiás, Filadélfia, Itaporã de Goiás, Presidente Kennedy e Xambioá;

III Catalão: o respectivo município e os de Anhanguera, Campo Alegre de Goiás, Corumbaíba, Cumari, Davinópolis, Goiandira, lpameri, Nova Aurora, Ouvidor, Santa Cruz de Goiás e Três Ranchos;

IV - Rio Verde: o respectivo município e os de Cachoeira Alta, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Serranópolis;

b) no Estado de Mato Grosso:

Rondonópolis: o respectivo município e os de Alto Garças, Dom Aquino, Guiratinga, Etiquira, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta e Poxoréo;

c) no Estado de Mato Grosso do Sul:

I - Dourados: o respectivo município e os de Caarapé, Deodápolis, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Maracaju e Rio Brilhante;

II - (VETADO).

Art. 26 Ficam Excluídos da jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia os municípios de Damolândia e Pontalina.

Art. 27 Ficam criadas na 11ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Amazonas, na cidade de Manaus (5ª a 7ª).

Art. 28 Ficam criadas, na 12ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de Santa Catarina, três Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: uma nas cidades de Joinville (2ª), Mafra e São Mlguel do Oeste.

Art. 29 Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de Santa Catarina:

I - Joinville: o respectivo município e os de Araquari, Guaruva, São Francisco do Sul, Corupá, Guaramirim, Jaraquá do Sul, Massaranduba e Schroeder;

II - Mafra: o respectivo município e os de Campo Alegre, ltaiópolis, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho e São Bento do Sul;

III - São Miguel do Oeste: o respectivo município e os de Anchieta, Campo-Erê, Cunha Porá, Descanço Dionízio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palma Sola; Romelândia e São José do Cedro.

Art. 30 Ficam excluídos da jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Joinville os Municípios de Campo Alegre e São Bento do Sul.

Art. 31 Ficam criadas, na 13ª Região da Justiça do Trabalho, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: no Estado da Paraíba, uma (VETADO) de Guarabira (VETADO) e no Estado do Rio Grande do Norte, uma na cidade de Goianinha.

Art. 32 Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 13ª Região da Justiça do Trabalho:

a) no Estado da Paraíba:

I - Guarabira: o respectivo município e os de Alagoinha, Araçagi, Arara, Araruna, Baía da Traição, Bananeiras, Barra de Santa Rosa, Belém, Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Cuitegi, Dona Inêz, Duas Estradas, ltapororoca, Jacaraú, Lagoa de Dentro, Mari, Mamanguape, Mataraca, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirituba, Rio Tinto, Serra da Raiz, Serraria, Tacima e Solânea.

II - (VETADO);

b) no Estado do Rio Grande do Norte:

Goianinha: o respectivo município e os de Arês, Baía Formosa, Brejinho, Canguaretama, Espírito Santo, Montanhas, Nízia Floresta, Pedro Velho, São José do Mipibu e Vila Flor.

Art. 33 Para atender ao funcionamento das novas Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas por esta Lei, ficam criados, na Justiça do Trabalho:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - na 3ª Região: dezoito cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; nove cargos de Juiz do Trabalho Substituto; trinta e seis funções de Vogal, dezoito cargos em Comissão de Diretor de Secretaria; dezoito cargos de Técnico Judiciário; trinta e seis cargos de Oficial de Justiça Avaliador; trinta e seis cargos de Auxiliar Judiciário; trinta e seis cargos de Agente de Segurança Judiciária e dezoito cargos de Atendente Judiciário;

IV - (VETADO);

V - na 5ª Região: cinco cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; três cargos de Juiz do Trabalho Substituto, dez funções de Vogal; cinco cargos em comissão de Diretor de Secretaria; cinco cargos de Técnico Judiciário; nove cargos de Oficial de Justiça Avaliador; dez cargos de Auxiliar Judiciário; cinco cargos de Agente de Segurança Judiciária e cinco cargos de Atendente Judiciário;

VI - (VETADO);

VII - na 7ª Região: três cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto; seis funções de Vogal; três cargos em comissão de Diretor de Secretaria; três cargos de Técnico Judiciário; seis cargos de Oficial de Justiça Avaliador; três cargos de Auxiliar Judiciário; três cargos de Agente de Segurança Judiciária e três cargos de Atendente Judiciário;

VIII - na 8ª Região: três cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto; seis funções de Vogal; três cargos em comissão de Diretor de Secretaria; três cargos de Técnico Judiciário; três cargos de Oficial de Justiça Avaliador; três cargos de Auxiliar Judiciário; três cargos de Agente de Segurança Judiciária e três cargos de Atendente Judiciário;

IX - (VETADO);

X - (VETADO);

XI - na 11ª Região: três cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto; seis funções de Vogal; três cargos em comissão de Diretor de Secretaria; três cargos de Técnico Judiciário; quatro cargos de Oficial de Justiça Avaliador; seis cargos de Auxiliar Judiciário; quatro cargos de Agente de Segurança Judiciária e três cargos de Atendente Judiciário;

XII - na 12ª Região: três cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto; seis funções de Vogal; três cargos em comissão de Diretor de Secretaria; três cargos de Técnico Judiciário; três cargos de Oficial de Justiça Avaliador; seis cargos de Auxiliar Judiciário; seis cargos de Agente de Segurança Judiciária e três cargos de Atendente Judiciário;

XIII - na 13ª Região: dois cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto; quatro funções de Vogal; dois cargos em comissão de Diretor de Secretária; dois cargos de Técnico Judiciário; dois cargos de Ofical de Justiça Avaliador; quatro cargos de Auxiliar Judiciário; dois cargos de Agente de Segurança Judiciária e dois cargos de Atendente Judiciário.

Parágrafo único - Para cada exercente de função de Vogal, criada por esta Lei, haverá um suplente.

Art. 34 Nas localidades onde já existem juntas de Conciliação e Julgamento ficam mantidas as respectivas áreas de Jurisdição, com as alterações desta Lei.

Art. 35 As alterações de jurisdição decorrentes da criação de novas Juntas de Conciliação e julgamento, prevista nesta Lei, processar-se-ão à medida em que se instalarem tais órgãos.

Parágrafo único - Até a data da efetiva Instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento ora criada, fica mantida a atual competência dos Juizes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 36 O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previsto nesta Lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.

Art. 37 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com as dotações orçamentárias da Justiça do Trabalho, ou com créditos adicionais.

§ 1º Os recursos destinados às instalações das novas Juntas de Conciliação e Julgamento serão liberados e destinados de forma eqüitativa e proporcional às Regiões, tomando-se por base o número de Juntas com que cada uma delas é contemplada por esta Lei.

§ 2º Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho promover, sob repasse, a alocação dos recursos de que trata este artigo, na forma do parágrafo anterior.

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, em 30 de abril de 1986;165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.5.1986, republicado no D.O.U. de 5.5.1986 e retificado no D.O.U. de 7.5.1986

*