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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.314, DE 23 DE MAIO DE 1985.

 

Dispõe sobre o vencimento e vantagens dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e respectiva representação dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal são os constantes da Tabela anexa, mantidos os atuais direitos e vantagens.

Art. 2º É acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional devida aos membros do Ministério Público de que trata o art. 1º.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 14 (quatorze) de março de 1985.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1985

(Anexo a Lei nº 7.314, de 23 de maio de 1985).

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º

CARGO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

 

Cr$

 

Procurador-Geral

2.307.656

80%

Procurador

1.535.961

70%