Presidência
da República |
LEI No 7.314, DE 23 DE MAIO DE 1985.
Dispõe sobre o vencimento e vantagens dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e respectiva representação dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal são os constantes da Tabela anexa, mantidos os atuais direitos e vantagens.
Art. 2º É acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional devida aos membros do Ministério Público de que trata o art. 1º.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 14 (quatorze) de março de 1985.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1985
(Anexo a Lei nº 7.314, de 23 de maio de 1985).
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º
CARGO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
Cr$ |
||
Procurador-Geral |
2.307.656 |
80% |
Procurador |
1.535.961 |
70% |