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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.257, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.

Fixa o efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, dentro do limite máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) homens.

Art. 2º - O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos nos quadros da Organização da Policia Militar, na forma seguinte:

I – Quadro de Oficiais Policiais – Militares (QOPM)

Major PM

3

Capitão PM

11

1º Tenente PM

11

2º Tenente PM

7

Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM)

Subtenente PM

6

1º Sargento PM

6

2º Sargento PM

23

3º Sargento PM

57

Cabo PM

95

Soldado PM

531

Art. 3º - O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos nos Quadros da Organização, observados, nos casos de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento do Território Federal de Roraima.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1984

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