Presidência
da República |
LEI Nº 7.201, DE 26 DE JUNHO DE 1984.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial até o limite de Cr$543.500.000,00 (quinhentos e quarenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros) para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, crédito especial até o limite de Cr$543.500.000,00 (quinhentos e quarenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), Para reforço das dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificados:
Cr$1.000,00 |
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1500 |
- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA |
543.500 |
1503 |
- Secretaria Geral - Entidade Supervisionadas |
543.500 |
1503.08080312.818 |
- Atividades a Cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
17.100 |
1503.08442081.860 |
- Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio Grande - RS |
20.600 |
1503.08442081.865 |
- Projeto a Cargo da Fundação Universidade Federal de Pelotas |
25.800 |
1503.08442081.868 |
- Projeto a Cargo da Fundação Universidade Federal de Sergipe |
480.000 |
Art. 2º- Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do excesso de arrecadação oriundo de operações de crédito internas contratadas pelo Ministério da Educação e Cultura, junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1984
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