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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.198, DE 19 DE JUNHO DE 1984.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial até o limite de Cr$3.816.400.000,00 (três bilhões, oitocentos e dezesseis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades, crédito especial até o limite de Cr$3.816.400.000,00 (três bilhões, oitocentos e dezesseis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para reforço das dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificadas:

   

Cr$1.000,00

1500

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

3.816.400

1503

- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

3.744.400

1503.08080312.818

- Atividades a Cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

181.900

1503.08440251.829

- Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca

75.000

1503.08440251.834

- Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

62.500

1503.08440251.838

- Projeto a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná

124.800

1503.08440251.848

- Projetos a Cargo da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas

25.000

1503.08440251.849

- Projetos a Cargo da Escola Federal de Engenharia de Itajubá

74.900

1503.08440251.850

- Projetos a Cargo da Escola Paulista de Medicina

111.400

1503.08440251.851

- Projetos a Cargo da Escola Superior de Agricultura de Lavras

50.000

1503.08440251.852

- Projetos a Cargo da Escola Superior de Agricultura de Mossoró

74.900

1503.08440251.853

- Projetos a Cargo da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará

59.900

1503.08440251.854

- Projetos a Cargo da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro

49.900

1503.08440251.855

- Projetos a Cargo da Faculdade de Odontologia de Diamantina

24.900

1503.08440251.856

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro

24.900

1503.08442081.860

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio Grande - RS

162.200

1503.08442081.861

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Uberlândia

199.700

1503.08442081.866

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal do Piauí

149.800

1503.08442081.867

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de São Carlos

87.400

1503.08442081.869

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Viçosa

137.300

1503.08442081.876

- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Juiz de Fora

124.800

1503.08442081.877

- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Minas Gerais

124.800

1503.08442081.880

- Projetos a Cargo da Universidade Federal do Paraná

149.800

1503.08442081.881

- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Pernambuco

174.800

1503.08442081.883

- Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

832.200

1503.08442081.884

- Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio de Janeiro

124.800

1503.08442081.885

- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Santa Catarina

199.700

1503.08442081.886

- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Santa Maria

87.400

1503.08442081.887

- Projetos a Cargo da Universidade Federal Rural de Pernambuco

75.000

1503.08442081.888

- Projetos a Cargo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

99.800

1503.08442081.943

- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

74.900

1520

- Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico a Educação

2.000

1520.08070316.392

- Contribuição ao Fundo de Construção e Equipamentos Escolares

2.000

1521

- Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

69.000

1521.08440316.393

- Contribuição ao Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

69.000

1523

- Centro Nacional de Educação Especial

1.000

1523.08490316.394

- Contribuição ao Fundo de Educação Especial

1.000

Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do excesso de arrecadação oriundo de operação de crédito interna contratada pelo Ministério da Educação e Cultura, junto à Caixa Econômica Federal, e de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

joão figueiredo

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1984

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