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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.075, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1982.

 

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Estado do Rio Grande do Sul, imóveis rurais de sua propriedade, situados no mesmo Estado e representados por 7 (sete) lotes, de diferentes dimensões, sendo 5 (cinco) do Projeto Integrado de Colonização SARANDI, 1 (um) do Projeto Integrado de Colonização PASSO REAL e 1 (um) do Projeto Integrado de Colonização FLÓRIDA, com a área total de 1.099,7277 ha (mil e noventa e nove hectares, setenta e dois ares e setenta e sete centiares) cujos limites e confrontações constam dos memoriais descritivos existentes nos processos INCRA/CR(11) nºs 96/77, 97/77, 98/77, 99/77, 100/77, 101/77 e 102/77.

Art. 2º - Incumbe ao donatário, sob pena de se tornar nula a doação de que trata a presente Lei, com a reversão dos imóveis ao domínio do doador, utilizá-los para a constituição de áreas destinadas a reservas biológicas e florestais, de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 3º - A doação autorizada nesta Lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA..

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1982

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