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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.960, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981.

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de retribuição mensal dos níveis de classificação das funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, são os constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os percentuais da Representação Mensal incidirão sobre os valores básicos de vencimento ou salário estabelecidos para os cargos ou funções correspondentes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, bem como as importâncias correspondentes a representações mensais, referentes a funções que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, serão absorvidas, em cada caso pela retribuição fixada na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, inclusive gratificações pela representação de gabinete bem como o pagamento, mediante recibo, de pessoal que venha desempenhando atividades de igual natureza.

Art. 3º Os valores mensais de gratificação correspondentes ao níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-200, criadas mediante ato do Poder Executivo, fixados em razão da natureza e do grau de formação profissional previsto para a categoria funcional de atribuições correlatas, são os constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único. O exercício de função integrante do grupo a que se refere este artigo, privativa de servidor dos Territórios Federais, será retribuído mediante Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.

Art. 4º A partir da vigência dos atos que transformarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva referente aos cargos e funções transformados.

Parágrafo único. À medida que o grupo DAI-200 for sendo implantado na área de cada Território, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assistência intermediárias que não a prevista nesta Lei, cessando igualmente o pagamento de pessoal, mediante recibo, que venha desempenhando atividades dessa natureza.

Art. 5º O exercício das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias é incompatível com a percepção de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário.

Art. 6º Os descontos para instituição de previdência incidirão sobre os valores da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.

Art. 7º O vencimento dos antigos ocupantes efetivos de cargos de direção, amparados pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 03 de março de 1954, será igual:

I - à soma do vencimento fixado para a última referência da classe final da categoria funcional correlata com o valor da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária, se o cargo se revestir de tais características; ou

II - ao vencimento fixado para a correspondente função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, se o cargo for de direção superior.

Art. 8º O servidor, designado para exercer função compreendida no Grupo DAI-200, fará jus aos valores da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária a partir da publicação do respectivo ato de designação, uma vez assumido o exercício.

Art. 9º A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representacão Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado.

Art. 10. Proceder-se-á ao provimento de cargo em comissão, código DAS-100, quando a escolha para o desempenho das atividades inerentes ao Grupo LT-DAS-100 recair em funcionário, ou quando seu provimento for privativo de ocupante de cargo efetivo.'

Art. 11. O servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança perderá, durante o período do exercício, o vencimento ou salário do cargo ou emprego de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvados a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família e a gratificação especial de localidade, a que se refere o art. 23 desta Lei.

Art. 12. O servidor de órgão de administração estadual ou municipal, bem como o de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, nomeado ou designado para exercer cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores poderá optar pelo vencimento ou salário percebido no órgão de origem e continuará a contribuir para a instituição de previdência social a que estiver filiado.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da retribuição básica a que alude o art. 1º desta Lei, fazendo jus à Representação Mensal.

Art. 13. É facultado ao servidor do Território, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.

Art. 14. Na hipótese do artigo anterior, quando se tratar do Grupo-Magistério, código M-600 ou LT-M-600, o ocupante do correspondente cargo ou emprego continuará a perceber os incentivos funcionais a que fizer jus.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também ao servidor do Grupo-Magistério investido em função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, quando perceberá a correspondente gratificação sem prejuízo dos incentivos funcionais a que fizer jus em razão do cargo ou emprego de que seja ocupante.

Art. 15. A nenhum servidor de Território Federal será paga remuneração mensal superior à fixada para o cargo de Secretário de Governo de Território Federal.

§ 1º Nos casos de acumulação previstos no art. 99 da Constituição Federal, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2º Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 16. Desde que não acarrete a criação de cargos, empregos ou funções, a implantação dos grupos referidos nesta Lei será efetivada mediante ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 17. Ficam criadas, em cada Território Federal, uma função de confiança de Procurador-Geral e uma de Chefe da Auditoria.

Art. 18. Ficam incluídas no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com o símbolo DAS-3, as funções de confiança de Procurador-Geral e de Chefe da Auditoria, com a retribuição prevista no anexo desta Lei.

Art. 19. Os percentuais da Representação Mensal dos cargos, de natureza especial, de Governador de Território Federal e Secretário de Governo de Território Federal passam a ser de 55% (cinqüenta e cinco por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), respectivamente.

Parágrafo único. O vencimento mensal básico do cargo de Secretário de Governo de Território Federal passa a ser de Cr$98.440,00 (noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros).

Art. 20. Observados os valores mensais e as demais disposições pertinentes da legislação federal, caberá ao Ministro de Estado do Interior aprovar a tabela de Gratificação pela Representacão de Gabinete para cada um dos Territórios Federais.

Art. 21. Os ocupantes de cargos ou empregos da Categoria Funcional de Assistente Jurídico, código LT-NS-503 ou NS-503, dos Quadros ou Tabelas Permanentes dos Territórios Federais, farão jus, a partir da respectiva inclusão no sistema de classificação de cargos a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, à percepção de Gratificação de Produtividade, observadas, no que for aplicável, as disposições do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, e legislação posterior.

Art. 22. Aplica-se aos ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar do Serviço Civil dos Territórios Federais, no que couber, o disposto na Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes da execução do que dispõe este artigo vigoram a partir da publicação desta Lei.

Art. 23. Fica estendida aos ocupantes de cargos de natureza especial, de cargos em comissão e de funções de confiança de direção e assessoramento superiores a Gratificação Especial de localidade, de que trata o Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, na base de 15% (quinze por cento) do valor do respectivo vencimento ou salário básico.

Art. 24. Caberá ao Departamento de Pessoal do Ministério do Interior, em articulação com o Órgão Central do SIPEC, zelar pela implantação e pelo cumprimento da presente Lei, bem como propor a expedição dos atos normativos necessários à sua execução.

Art. 25. Observado o disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1981

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