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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.924, DE 29 DE JUNHO DE 1981.

Regulamento

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criado, no Ministério da Aeronáutica, o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA, destinado a atender necessidades do Ministério da Aeronáutica relacionadas com atividades técnicas e administrativas.

Parágrafo único - As componentes do CFRA, quando convocadas para o Serviço Ativo, exercerão suas funções na forma que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 2º - O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA será constituído de:

I - alunas dos Quadros do CFRA, na condição de Praças Especiais;

II - Quadro Feminino de Oficiais da Reserva da Aeronáutica - QFO, composto de pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecimento de ensino de nível superior em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta Lei e da respectiva regulamentação; e

III - Quadro Feminino de Graduados da Reserva da Aeronáutica - QFG, composto de pessoal com habilitação profissional adquirida em cursos de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e, de segundo grau, para a graduação de Terceiro-Sargento, todos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta Lei e da respectiva regulamentação.

Art. 3º - O recrutamento para ingresso no CFRA será regional e a classificação posterior da militar será, em princípio, em Organização Militar sediada na área do mesmo Comando Aéreo Regional de origem.

Art. 4º - As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula nos Estágios de Adaptação para ingresso no QFO ou no QFG, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da Aeronáutica, bem como a organização e o funcionamento dos Estágios de Adaptação, obedecerão ao disposto nesta Lei e respectiva regulamentação.

Art. 5º - São condições para habilitação ao ingresso no CFRA:

I - ser voluntária;

II - ser brasileira nata, quando candidata ao QFO;

Ill - não estar “sub judice”;

IV - ser aprovada na seleção inicial para ingresso no quadro respectivo,e

V - concluir com aproveitamento o Estágio de Adaptação do respectivo Quadro.

Parágrafo único - As candidatas ao CFRA serão submetidas aos exames previstos na regulamentação desta Lei.

Art. 6º - As candidatas aprovadas nos exames ao CFRA, classificadas dentro da quantidade de vagas e que obtenham o parecer favorável da Junta Especial de Avaliação serão matriculadas como alunas nos respectivos Estágios de Adaptação, na condição de Praças Especiais.

Parágrafo único - Para efeito de remuneração, uso e uniformes e precedência hierárquica, durante a realização do Estágio de Adaptação para ingresso no CFRA, as alunas serão assemelhadas:

I - a Aspirante-Oficial se candidatas ao QFO,

Il - a Cabo, se candidatas ao QFG e se diplomadas por estabelecimento de ensino de segundo grau; e

III - a Soldado de Primeira-Classe, se candidatas ao QFG e se diplomadas por estabelecimento de ensino de primeiro grau.

Art. 7º - As alunas que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação serão:

I - nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Aeronáutica e, neste posto, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFO;

II - promovidas a Terceiros-Sargentos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFG e possuidoras de certificado de habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau; e

III - promovidas a Cabo e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFG e possuidoras de certificado de conclusão do ensino de primeiro grau.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Aeronáutica fixará, anualmente, o número de vagas em cada posto ou graduação, para fins de convocação a que se refere este artigo.

Art. 8º - A convocação para o Serviço Ativo será efetuada por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 9º - A convocação para o Serviço Ativo das integrantes do CFRA não implica em compromisso de tempo mínimo de serviço, podendo as mesmas ser licenciadas a qualquer tempo a pedido, ou “ex officio” a bem da disciplina, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - O licenciamento a pedido somente será concedido à militar que tenha cumprido o tempo inicial que se obrigou a servir.

Art. 10 - O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá prorrogar o tempo inicial de convocação, por períodos de 3 (três) anos, observado o limite total de 6 (seis) anos.

Art. 11 - As integrantes do CFRA, convocadas, em Serviço na Ativa, são titulares de deveres, responsabilidades, direitos, honras, prerrogativas e remuneração previstos na legislação em vigor, respeitadas, no que couber, as disposições previstas, em leis e regulamentos, para os militares de carreira.

Art. 12 - As integrantes do CFRA, ao término do tempo inicial que se obrigaram a servir, poderão requerer duas renovações de 3 (três) anos, até o limite máximo de 8 (oito) anos.

Art. 13 - Às militares do CFRA, após 8 (oito) anos de atividade, poderá ser assegurada a permanência definitiva no Serviço Ativo, de acordo com as necessidades da Aeronáutica, na forma prevista na regulamentação desta Lei e demais regulamentos em vigor.

Art. 14 - Será licenciada do Serviço Ativo e incluída na Reserva não Remunerada da Aeronáutica, no mesmo posto ou graduação:

I - a integrante do CFRA que não obtiver prorrogação do período de convocação, após ter cumprido o tempo a que se obrigou, ou não obtenha as renovações de convocação posteriores;

II - a integrante do CFRA que tiver requerido licenciamento do Serviço Ativo, após ter cumprido o período inicial que se obrigou a servir, e a que tenha sido licenciada “ex officio”; e

III - a integrante do CFRA que atingir o tempo máximo definido no artigo 12 e que não tenha assegurada a sua permanência definitiva no Serviço Ativo.

Art. 15 - As componentes do CFRA que forem licenciadas do Serviço Ativo e incluídas na Reserva não Remunerada, por não ter sido renovado o tempo que se obrigaram a servir ou por término do tempo máximo permitido, receberão, a título de indenização, um soldo referente a cada ano que tenham servido.

§ 1º - O cálculo será feito com base no posto ou graduação atual da militar.

§ 2º - As integrantes do CFRA licenciadas a pedido ou “ex officio” a bem da disciplina não farão jus à indenização prevista neste artigo.

Art. 16 - O Quadro Feminino de Oficiais da Reserva da Aeronáutica - QFO será constituído dos seguintes postos:

I - Tenente-Coronel;

II - Major;

III - Capitão;

IV - Primeiro-Tenente; e

V - Segundo-Tenente.

Art. 17 - O Quadro Feminino de Graduados da Reserva da Aeronáutica - QFG será constituído das seguintes graduações:

I - Suboficial;

Il - Primeiro-Sargento;

III - Segundo-Sargento;

IV - Terceiro-Sargento; e

V - Cabo.

Art. 18 - Os Oficiais e Graduados do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica poderão ter acesso gradual e sucessivo até os postos e graduações máximos fixados nesta Lei, de acordo com sua regulamentação.

Art. 19 - Não terá acesso ao posto ou graduação imediatamente superior a militar que:

I - estiver “sub judice”;

II - desempenhar atividades incompatíveis ou inconvenientes com a qualidade de pertencer ao CFRA;

III - professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública ou adotar princípios contrários às instituições políticas e sociais reinantes no País; e

IV - incorrer em falta grave que implique em proibição de uso do uniforme.

Art. 20 - As promoções no QFO e no QFG ocorrerão nas mesmas épocas e nas mesmas condições previstas para os Oficiais e Graduados da Ativa do Ministério da Aeronáutica, respeitados os interstícios previstos na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - As promoções serão processadas pela Comissão de Promoções de Oficiais e, para as Praças, pela Comissão de Promoções de Graduados.

Art. 21 - O pessoal do CFRA terá seus limites de idade para o ingresso e permanência na Reserva e na Ativa, quando convocado, na forma da regulamentação desta Lei.

Art. 22 - As especialidades necessárias ao desempenho das atividades técnicas e administrativas do CFRA serão estabelecidas por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 23 - Às militares do CFRA não se aplica o disposto no parágrafo único, alíneas “a” e “b”, do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.

Parágrafo único - Na hipótese de ser aplicado o que estabelece o art. 13 desta Lei, será a militar computada nos limites fixados no art. 1º da Lei nº 6.837, de 29 outubro de 1980.

Art. 24 - É o Ministro de Estado da Aeronáutica autorizado a criar os uniformes e distintivos específicos para o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.

Art. 25 - As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica, sendo as indenizações atendidas pelos elementos de despesa correspondentes ao pagamento do pessoal militar da ativa.

Art. 26 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1981

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