Presidência
da República |
LEI Nº 6.912, DE 27 DE MAIO DE 1981.
Cria cargos em comissão e efetivos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os cargos em comissão e efetivos, constantes dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2º - Os cargos em comissão criados por esta Lei, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.2ª-DAS-100, serão posicionados na respectiva escala de níveis por ato da Presidência do Tribunal, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 6.075, de 10 de julho de 1974.
Art. 3º - A distribuição dos cargos efetivos por classes e referências será realizada por ato da Presidência do Tribunal, cumpridos os percentuais de lotação fixados pela legislação vigente.
Art. 4º - O provimento de 31 (trinta e um) dos 74 (setenta e quatro) cargos de Atendente Judiciário, código TRT.2ª-AJ-025, ora criados, fica condicionado à vacância e extinção determinadas pela Lei nº 4.067, de 5 de junho de 1962, de 31 (trinta e um) cargos de Servente que foram, posteriormente, transformados em cargos de Atendente Judiciário, nominalmente identificáveis.
Art. 5º - Ficam extintos, na vacância, 4 (quatro) cargos de Técnico de Contabilidade, código TRT.2ª-NM-1.042, e 1 (um) cargo de Motorista Oficial, código TRT.2ª-TP-1.201, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decorrentes de transformação autorizada pelo art. 6º da Lei nº 6.076, de 10 de julho de 1974.
Art. 6º - Aos cargos constantes desta Lei aplicam-se as disposições contidas no Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.760, de 7 de janeiro de 1980.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1981
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