Presidência
da República |
LEI Nº 6.873, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.
Vigência | Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1981. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para Exercício Financeiro de 1981, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 24.273.660.000,00 e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada em acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro |
Em Cr$ 1.000 |
|
1.1 |
- Receitas Correntes ................................................................................. |
20.357.091 |
- Receita Tributária .................................................................................... |
7.598.201 |
|
- Receita Patrimonial ................................................................................. |
392.781 |
|
- Receita Industrial .................................................................................... |
28.500 |
|
- Transferências Correntes ......................................................................... |
11.940.909 |
|
- Receitas diversas ................................................................................... |
396.700 |
|
1.2 |
- Receitas de Capital ................................................................................. |
1.564.494 |
Total ........................................................................................................ |
21.921.585 |
|
2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (excluídas as Transferências do Tesouro) |
||
2.1 |
- Receitas Correntes ................................................................................. |
2.187.375 |
2.2 |
- Receitas de Capital ................................................................................. |
164.700 |
Total ........................................................................................................ |
2.352.075 |
|
Total Geral da Receita ............................................................................... |
24.273.660 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e
II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ ou Regimento.
Art. 4º A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.
Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidas os seguintes desdobramentos:
1. Despesa por Função |
Em Cr$ 1.000 |
Legislativa ........................................................................................................... |
176.326 |
Judiciária ............................................................................................................. |
11.677 |
Administração e Planejamento............................................................................... |
4.556.255 |
Agricultura ........................................................................................................... |
465.297 |
Despesa Nacional e Segurança Pública ................................................................. |
2.246.967 |
Educação e Cultura............................................................................................... |
5.693.549 |
Habitação e Urbanismo ........................................................................................ |
2.490.154 |
Indústria, Comércio e Serviços .............................................................................. |
60.008 |
Saúde e saneamento ........................................................................................... |
3.494.428 |
Trabalho .............................................................................................................. |
22.850 |
Assistência e Previdência ..................................................................................... |
1.212.918 |
Transporte ........................................................................................................... |
741.156 |
Subtotal .............................................................................................................. |
21.171.585 |
Reserva de Contingência ...................................................................................... |
750.000 |
Total ................................................................................................................... |
21.921.585 |
2. Despesa por Unidade Orçamentária |
|
Tribunal de Contas do Distrito Federal .................................................................... |
176.326 |
Gabinete do Governador ....................................................................................... |
135.158 |
Departamento de Turismo ..................................................................................... |
56.650 |
Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação ........................................ |
65.165 |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal ............................................................. |
11.677 |
Procuradoria Geral ............................................................................................... |
131.985 |
Secretaria do Governo .......................................................................................... |
631.437 |
Administração da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante ........................................ |
36.896 |
Região Administrativa II - Gama ............................................................................. |
65.848 |
Região Administrativa III - Taguatinga ..................................................................... |
133.241 |
Região Administrativa IV - Brazlândia ..................................................................... |
26.292 |
Região Administrativa V - Sobradinho .................................................................... |
46.447 |
Região Administrativa VI - Planaltina ...................................................................... |
29.700 |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento ............................... |
44.625 |
Secretaria de Administração ................................................................................. |
1.119.855 |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos ............................................... |
62.405 |
Secretaria de Finanças ......................................................................................... |
2.686.614 |
Secretaria de Educação e Cultura ......................................................................... |
5.554.470 |
Secretaria de Saúde ............................................................................................. |
3.316.375 |
Instituto de Saúde do Distrito Federal .................................................................... |
60.453 |
Secretaria de Serviços Sociais .............................................................................. |
335.500 |
Secretaria de Viação e Obras .............................................................................. |
2.093.374 |
Secretaria de Serviços Públicos ............................................................................ |
739.879 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília .................................................... |
45.821 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ................................................................... |
332.592 |
Secretaria de Agricultura e Produção ..................................................................... |
468.655 |
Secretaria de Segurança Pública ........................................................................... |
929.349 |
Polícia Militar do Distrito Federal ........................................................................... |
1.132.189 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ................................................................. |
702.607 |
Subtotal .............................................................................................................. |
21.171.585 |
Reserva de Contingência ...................................................................................... |
750.000 |
Total ................................................................................................................... |
21.921.585 |
Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o item II do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos Órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesa por Função |
Em Cr$ 1.000 |
Administração e Planejamento .............................................................................. |
240.534 |
Agricultura ........................................................................................................... |
284.790 |
Defesa Nacional e Segurança Pública .................................................................... |
1.730 |
Educação e Cultura .............................................................................................. |
10.000 |
Habitação e Urbanismo ........................................................................................ |
504.185 |
Saúde e Saneamento ........................................................................................... |
1.142.806 |
Assistência e Previdência ..................................................................................... |
18.360 |
Transporte ........................................................................................................... |
149.670 |
Total ................................................................................................................... |
2.352.075 |
2. Despesa por Órgão (excluídas as Transferências do Tesouro) |
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Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN ........................... |
240.534 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP .............................. |
504.185 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER ........................... |
1.400 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN ......................................... |
150.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF ......................................................... |
10.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF ..................................................... |
1.142.806 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF.......................................... |
18.360 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF ................................................... |
230.100 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER ................................ |
54.690 |
Total. .................................................................................................................. |
2.352.075 |
Total Geral da Despesa ........................................................................................ |
24.273.660 |
Parágrafo único. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por Fontes e Categorias Econômicas e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.
Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 8º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:
I - Abrir Créditos Suplementares , até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos Recursos previstos no Art. 43, § 1º, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
IIII - Realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
IV - Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os Créditos Suplementares concedidos pela União, durante o Exercício, respeitados os Valores e a Destinação Programática.
Art. 9º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1980, Quadros de Detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes do Orçamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1980
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