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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.730, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1980, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 998.036.170.000,00 (novecentos e noventa e oito bilhões, trinta e seis milhões e cento e setenta mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, como o seguinte desdobramento:

 

  Cr$1.000,00

1.Receita do Tesouro.........................................................................................

 877.863.000

1.1 Receitas correntes.......................................................................................

 877.669.300

Receita Tributária............................................................................694.300.000

 

Receita Patrimonial .........................................................................   9.950.000

 

Receita Industrial .............................................................................     116.820

 

Transferências Correntes.................................................................. 82.164.000

 

Receitas diversas ............................................................................ 91.138.480

 

1.2 Receitas de Capital......................................................................................

        193.700

2. Receita de outras fontes, de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive transferências do tesouro)......

 

 120.173.170

2.1 Receitas Correntes......................................................................................

   52.295.724

2.2 Receitas de Capital......................................................................................

   67.877.446

TOTAL GERAL.................................................................................................

 998.036.170

Art. 3º A despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada observando a programação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por órgãos, conforme a seguinte distribuição:

 

 

 

Cr$1.000.00

                                         RECURSOS DO TESOURO

Distribuição por SUBANEXOS

ORDINÁRIOS

VINCULADOS

TOTAL

Câmara dos Deputados........................................................................................................

3.013.450

-

3.013.450

Senado Federal....................................................................................................................

2.157.905

56.000

2.213.905

Tribunal de Contas da União..................................................................................................

686.175

-

686.175

Supremo Tribunal Federal......................................................................................................

233.000

-

233.000

Tribunal Federal de Recursos.................................................................................................

311.600

-

311.600

Justiça Militar.......................................................................................................................

359.020

-

359.020

Justiça Eleitoral....................................................................................................................

1.449.815

16.000

1.465.815

Justiça do Trabalho...............................................................................................................

3.220.999

-

3.220.999

Justiça Federal de 1ª Instância...............................................................................................

655.700

-

655.700

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.............................................................................

273.207

-

273.207

Presidência da República......................................................................................................

11.365.201

36.000

11.401.201

Ministério da Aeronáutica.........................................................................,............................

16.075.100

3.165.000

19.240.100

Ministério da Agricultura........................................................................................................

14.919.886

730.000

15.649.886

Ministério das Comunicações................................................................................................

1.804.200

178.000

1.982.200

Ministério da Educação e Cultura...........................................................................................

36.328.700

6.371.412

42.700.112

Ministério do Exército...........................................................................................................

27.838.400

-

27.838.400

Ministério da Fazenda...........................................................................................................

11.451.677

1.335.085

12.786.762

Ministério da Indústria e do Comércio.....................................................................................

2.106.800

14.176.833

16.283.633

Ministério do Interior.............................................................................................................

9.606.300

-

9.606.300

Ministério da Justiça.............................................................................................................

2.815.500

88.820

2.904.320

Ministério da Marinha............................................................................................................

19.859.500

458.000

20.317.500

Ministério das Minas e Energia..............................................................................................

2.822.390

14.664.508

17.486.898

Ministério da Previdência e Assistência Social........................................................................

2.033.300

25.416.283

27.449.583

Ministério das Relações Exteriores........................................................................................

4.514.237

-

4.514.237

Ministério da Saúde..............................................................................................................

11.521.600

5.500

11.527.100

Ministério do Trabalho...........................................................................................................

3.206.500

1.204.225

4.410.725

Ministério dos Transportes.....................................................................................................

21.598.000

26.970.334

48.568.334

Encargos Gerais da União.....................................................................................................

Sob supervisão do Ministério da Fazenda................................................................................

23.269.452

-

23.269.452

Sob supervisão Central..........................................................................................................

28.218.007

-

28.218.007

Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico....................................................

6.382.900

-

6.382.900

Programas Especiais............................................................................................................

-

31.470.000

31.470.000

Sob supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público..........................................

2.539.850

-

2.539.850

Fundo Nacional de Desenvolvimento

Sob supervisão central..........................................................................................................

4.328.168

59.550.000

63.878.168

Sob supervisão do Ministério da Aeronáutica..........................................................................

-

671.250

671.250

Sob supervisão do Ministério das Comunicações

-

13.000.000

13.000.000

Sob supervisão do Ministério das Minas e Energia .................................................................

-

4.918.750

4.918.750

Sob supervisão do Ministério dos Transportes.........................................................................

-

14.760.000

14.760.000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios...........................................................

7.466.352

150.635.000

158.101.352

Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano..............................................................

-

10.816.000

10.816.000

Encargos Financeiros da União..............................................................................................

43.825.907

27.770.000

71.595.907

Encargos Previdenciários da União.........................................................................................

53.909.702

-

53.909.702

SUBTOTAL .........................................................................................................................

382.168.500

408.463.000

790.631.500

Reserva de Contingência.......................................................................................................

87.231.500

-

87.231.500

TOTAL.................................................................................................................................

469.400.000

408.463.000

877.863.000

Art. 4º As despesas à conta de recursos de outras fontes, de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 6º O Poder executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único - Durante a Execução Orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 7º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;

II - Suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como fonte de recursos, a diferença entre as receitas por eles realizadas, e recolhidas ao Tesouro Nacional, e as estimadas nesta Lei;

III - Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item Ill do § 1º, do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como fonte a definida no § 3º, do Artigo 45 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10 - A programação das despesas de capital, discriminadas nos Anexos II e III desta Lei, atualiza e modifica a constante da Lei nº 6.485, de 6 de dezembro de 1977, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1978/1980.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Maximiano Fonseca

Walter Pires

R. S. Guerreiro

Karlos Rischbieter

Eliseu Resende

Angelo Amaury Stabile

João Guilherme de Aragão

Murillo Macêdo

Délio Jardim de Mattos

Waldyr Mendes Arcoverde

João Camilo Penna

César Cals Filho

Mário David Andreazza

H. C. Mattos

Jair Soares

Danilo Venturini

Golbery do Couto e Silva

Octávio Aguiar de Medeiros

Samuel Augusto Alves Corrêa

Delfim Netto

Said Farhat

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1979 e retificado em 14.1.1980

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Alterações de anexo:

(Vide Decreto-lei nº 1.742, de 1979)

(Vide Lei nº 6.865, de 1980)

*