Presidência
da República |
LEI No 6.644, DE 14 DE MAIO DE 1979.
Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único - A fixação do número de cargos, por classes, será feita por ato da Presidência do Tribunal, observada a lotação aprovada de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes ao Sistema de Classificação de Cargos, vigente na área do Poder Executivo.
Art. 2º - O preenchimento dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.
Art. 3º - Aos cargos criados por esta Lei aplicam-se as disposições do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nºs 1.529, de 17 de março de 1977, e 1.620, de 10 de março de 1978.
Art. 4º - As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, às quais se aplica o disposto no artigo anterior, serão criadas por Ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo, observados os recursos orçamentários próprios.
Art. 5º - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de Categorias Funcionais existentes no Tribunal.
Art. 6º - Poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de Cargos, para preenchimento dos claros de lotação existentes, ocupantes de cargos redistribuídos de órgãos da Administração Federal.
Art. 7º - Para os fins previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.241, de 22 de setembro de 1975, bem como no artigo anterior desta Lei, deverá o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região observar as disposições legais estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como por outros a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1979
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