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Presidência
da República |
LEI No 6.158, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1974.
Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) destinam-se a suprir a Marinha nos seus diversos setores, com pessoal habilitado para o exercício de funções de caráter operativo e técnico, compatíveis com seus postos, qualificação e especialidades de origem.
Art. 2º São Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha:
I - O atual Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, que passa a se denominar Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA).
II - O Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOACFN).
Art. 3º Fica em extinção ao Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais (QOMU-CFN), a partir da vigência desta Lei.
§ 1º - É assegurada aos oficiais do QOMU-CFN opção de nele permanecerem ou de transferência para o Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 2º - A opção de transferência para o QOACFN se efetuará mediante requerimento do interessado, encaminhado ao Ministério da Marinha no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º - Os oficiais transferidos para o QOACFN, de acordo com os parágrafos anteriores, serão nele incluídos, obedecendo a procedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 4º Os efetivos do QOAA e do QOACFN são os fixados pela Lei número 5.520, de 31 de outubro de 1968, alterados pelo Decreto-lei nº 920, de 9 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O efetivo do QOACFN será acrescido em número correspondente ao efetivo do QOMU-CFN, previsto na Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968.
Art. 5º Os Oficiais do QOAA e QOACFN provêm, respectivamente, do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Praças dos Fuzileiros Navais, selecionados de acordo com as suas capacidades técnico-profissionais e qualidades intelectuais e morais que os habilitem ao Oficialato.
Art. 6º A admissão aos QOAM será feita através de Concurso, de acordo com as vagas existentes em cada Quadro.
§ 1º - As normas a serem estabelecidas para o Concurso de Admissão aos QOAM serão baixadas por ato do Ministro da Marinha.
§ 2º - O critério para determinar o preenchimento das vagas existentes nos QOAM será o da obtenção da maior soma de pontos no Concurso.
Art. 7º Os oficiais dos QOAM e do QOMU-CFN, em extinção na forma do artigo 3º, têm os direitos, honras, prerrogativas, deveres e responsabilidades previstos na presente Lei e na legislação militar geral ou particular, em vigor.
§ 1º - Aos remanescentes do QOMU-CFN, em extinção, fica assegurada a promoção no respectivo Quadro, de acordo com o efetivo fixado pela Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na legislação em vigor.
§ 2º - A proporção que os oficiais do QOMU-CFN forem transferidos, por opção, para o QOACFN, promovidos ou desligados do serviço ativo, as suas vagas serão consideradas e extintas, desde que não haja oficiais nos postos hierarquicamente inferiores.
Art. 8º As promoções dos Oficiais dos QOAM serão processadas mediante existência de vagas e preenchimento das condições básicas de acesso em conformidade com a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei, decorrentes do acréscimo de efetivo estipulado no parágrafo único do artigo 4º, serão atendidas de acordo com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos-leis nºs 335, de 15 de março de 1938; 329, de 15 março de 1938; 2.078, de 8 de março de 1940, e demais disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1974
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