Presidência
da República |
LEI No 6.101, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.
Revogada
pela Lei nº 6.524, de 1978 Texto para impressão |
Autoriza a União a subscrever o aumento do capital social da Indústria Carboquímica Catarinense SA - ICC e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a subscrever o aumento do capital social da Indústria Carboquímica Catarinense SA - ICC elevado de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para Cr$ 160.405.803,25 (cento e sessenta milhões, quatrocentos e cinco mil, oitocentos e três cruzeiros e vinte e cinco centavos).
Art. 2º A integralização do capital social subscrito pela União será feita:
I - No exercício de 1974:
a) com recursos no valor de Cr$ 17.281.328,49 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e oito cruzeiros e quarenta e nove centavos);
b) com bem imóvel no valor de Cr$ 124.474,76 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos ).
II - Nos exercícios de 1975 e 1976, respectivamente:
a) com recursos no valor de até Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de Cruzeiros);
b) com recursos no valor de até Cr$ 53.000.000,00 (cinqüenta e três milhões de cruzeiros).
§ 1º Os recursos e o bem imóvel mencionados no item I são os que se encontram escriturados na sociedade como crédito da União por conta de futuro aumento de capital social.
§ 2º O Poder Executivo incluirá nas propostas do Orçamento Plurianual de Investimentos para o período 1975-1977 e do Orçamento da União relativo aos exercícios de 1975 e 1976, respectivamente, os recursos a que se refere o item II.
Art. 3º O Ministro da Fazenda fará subscrever pela União as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas, de modo a garantir a subscrição total do novo capital social.
Art. 4º Fica transferida de Florianópolis para Imbituba, no Estado de Santa Catarina, a sede social da ICC.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.9.1974