Presidência
da República |
LEI Nº 6.013, DE 27 DEZEMBRO DE 1973
(Vide Decreto-Lei nº 1.333, de 1974) | Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região fica, provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes do Anexo B, referido neste artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:
a) Técnico de Serviços Judiciários. |
Classe B |
Cr$2.383,00 |
Classe A |
Cr$1.987,00 |
b) Auxiliar de Serviços Judiciários: |
Classe B |
Cr$990,00 |
Classe A |
Cr$839,00 |
Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e Auxiliar de Serviços Judiciários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos à primeira, apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, ou prova de seu provisionamento em nível superior e, dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes, à conclusão do ensino do 2º grau.
Art. 3º É permitido o acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observadas as exigências legais.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, constantes do Anexo B, são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculadas sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomada por base, com referência à classe B de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 22; para a classe A de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 21; para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 18, e para a classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 16.
Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta Lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo A serão automaticamente incluídos no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvado o direito de opção do respectivo ocupante pela jornada normal de trabalho.
Art. 7º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, os atuais ocupantes efetivos do cargo de Oficial Judiciário PJ-3 e PJ-4 poderão ser aproveitados em cargos da classe B, e os ocupantes efetivos dos cargos de Taquígrafo PJ-6, Arquivista PJ-6, Almoxarife PJ-6, Oficial Judiciário PJ-5 e PJ-6, em cargos da classe A da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários; e os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Oficial Judiciário PJ-7, Auxiliar Judiciário PJ-8 e PJ-9 poderão ser aproveitados em cargos das classes B e A da série de classes de Auxiliar de Serviços Judiciários, observada a respectiva classificação.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classes.
Art. 8º Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento com sede em São Paulo, Santos e Curitiba, bem como do atual ocupante do cargo efetivo de Distribuidor-Chefe dos Oficiais de Justiça de São Paulo, os quais serão suprimidos à medida em que vagarem.
Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 9º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei, será concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento-base.
Art. 10. A diferença, porventura, verificada em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.
Art. 11. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados no Poder Executivo.
Art. 12. O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado a existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1973
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