Presidência
da República |
LEI Nº 6.004, DE 19 DEZEMBRO DE 1973
Vide Decreto-Lei nº 1.333, de 1974 | Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, criados e estruturados com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
I - Grupo-Atividades de Apoio Judiciário
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
TST-AJ-8 .......................................................................................... |
5.200,00 |
TST-AJ-7 .......................................................................................... |
4.600,00 |
TST-AJ-6 .......................................................................................... |
3.900,00 |
TST-AJ-5 .......................................................................................... |
2.800,00 |
TST-AJ-4 .......................................................................................... |
2.400,00 |
TST-AJ-3 .......................................................................................... |
2.000,00 |
TST-AJ-2 .......................................................................................... |
1.500,00 |
TST-AJ-1 .......................................................................................... |
1.300,00 |
II - Grupo-Serviços Auxiliares
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
TST-SA-6 ......................................................................................... |
2.300,00 |
TST-SA-5 ......................................................................................... |
1.900,00 |
TST-SA-4 ......................................................................................... |
1.500,00 |
TST-SA-3 ......................................................................................... |
1.000,00 |
TST-SA-2 ......................................................................................... |
900,00 |
TST-SA-1 ......................................................................................... |
600,00 |
III - Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
TST-TP-5 .......................................................................................... |
1.200,00 |
TST-TP-4 .......................................................................................... |
1.000,00 |
TST-TP-3 .......................................................................................... |
900,00 |
TST-TP-2 .......................................................................................... |
700,00 |
TST-TP-1 .......................................................................................... |
500,00 |
IV - Grupo-Artesanato
Níveis |
Vencimentos Mensais |
|
Cr$ |
TST-ART-5 ........................................................................................ |
2.000,00 |
TST-ART-4 ........................................................................................ |
1.500,00 |
TST-ART-3 ........................................................................................ |
1.200,00 |
TST-ART-2 ........................................................................................ |
800,00 |
TST-ART-1 ........................................................................................ |
500,00 |
V - Grupo-Outras Atividades de Nível Superior
Níveis |
Vecimentos Mensais |
TST-NS-7 ......................................................................................... |
5.300,00 |
TST-NS-6 ......................................................................................... |
4.700,00 |
TST-NS-5 ......................................................................................... |
4.400,00 |
TST-NS-4 ......................................................................................... |
3.900,00 |
TST-NS-3 ......................................................................................... |
3.700,00 |
TST-NS-2 ......................................................................................... |
3.300,00 |
TST-NS-1 ......................................................................................... |
3.000,00 |
Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem assim as gratificações de nível universitário, pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pelo serviço extraordinário a ele vinculado, de representação, referente aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidos em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da vigência dos Atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal do Trabalho, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 4º Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.
Art. 5º Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão de provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário inclusive os cargos que foram reclassificados ou transformados pela Lei nº 5.923, de 1º de outubro de 1973.
§ 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do Ato de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva.
Art. 6º Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Superior do Trabalho, mediante Ato da Presidência, transformar, em cargos, observada a regulamentação pertinente, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual é considerada extinta.
Art. 7º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.
Art. 8º Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do seu artigo 2º.
Art. 9º Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1973
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