Presidência
da República |
LEI Nº 5.558, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968.
(Vide Lei nº 5.988, de 1973) | Renova, por cinco anos, o prazo legal para fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É renovada, por cinco anos, a contar da expiração do prazo estabelecido pela Lei nº 3.126, de 18 de abril de 1957, a garantia da fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do Maestro Antônio Carlos Gomes.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da república.
A.Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1968
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