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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.950, DE 13 DE ABRIL DE 1966.

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, de emolumentos consulares e da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, para equipamentos industriais e acessórios destinados à produção de papel para impressão de jornais, periódicos e livros, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º À importação de equipamentos industriais e acessórios, visando à instalação, bem como à ampliação, no País, de fábricas de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros, é concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, e de emolumentos consulares.

§ 1º A isenção das importações será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que discriminará os equipamentos e acessórios, indicando quantidade, qualidade, valor e procedência, em ato a ser expedido à vista dos projetos aprovados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

§ 1º A isenção das importações será autorizada pelo Ministério da Fazenda, através de seu órgão próprio, que discriminará os equipamentos e acessórios, indicando quantidade, qualidade, valor e procedência à vista de projetos industrias aprovados pelo Grupo-Executivo das Indústrias de Papel e das Artes Gráficas, de acôrdo com os critérios fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio;             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 46, de 1966)

§ 2º A isenção não abrange o material com similar nacional.

§ 3º Os equipamentos e acessórios serão liberados mediante portaria dos Inspetores da Alfândega e gozarão de tratamento preferencial, no tocante ao desembaraço alfandegário e quaisquer outros trâmites, podendo ser descarregados diretamente de bordo dos navios para o local das instalações, sob fiscalização aduaneira, até que sejam ultimados os processos respectivos.

§ 4º Os benefícios outorgados nesta lei sòmente serão concedidos a pessoas físicas brasileiras, ou a pessoas jurídicas brasileiras, cuja maioria do capital pertença a sócios brasileiros.

§ 5º Verificada fraude às disposições do parágrafo anterior serão cancelados os benefícios, além da imposição de multa correspondente ao valor da vantagem obtida pelo infrator, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.

§ 6º Os favores ou benefícios que vierem a ser concedidos para o papel importado serão automàticamente extensivos ao papel de produção nacional.

Art. 2º Para efeito de obtenção, junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de financiamento e outros benefícios, à industria de fabricação de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros, quer para ampliação de unidade existente, ou instalação de nova, é assegurado tratamento prioritário e preferencial, observadas as condições legais e regulamentares estabelecidas, que disciplinam as atividades dêsse estabelecimento, em caráter geral, para essas operações.

Parágrafo único O mesmo tratamento é assegurado à indústria de fabricação de pasta mecânica, para efeito de obtenção de empréstimos ou financiamentos junto à Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil Sociedade Anônima.

Art. 3º Para as importações favorecidas com a isenção de que trata esta lei, o Banco do Brasil S.A. fornecerá câmbio sem a cobrança do encargo previsto no art. 29 da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962, e sem a exigência de depósitos compulsórios representados pelas letras de importação disciplinadas por instrução da SUMOC.

Art. 4º Quando as importações de que trata a presente lei vierem a realizar-se mediante financiamento obtido em seu país de origem, êsse deverá ser registrado na SUMOC, para o fim de assegurar preferência na cobertura cambial dos respectivos pagamentos, observados os prazos contratualmente fixados.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1966

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