|
Presidência
da República |
LEI No 4.772, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Dispõe sôbre a transferência de cargos e dos respectivos servidores do Escritório técnico da Cidade Universitária, da Universidade do Brasil, para o Quadro do Pessoal - Parte Permanente, do Departamento Administrativo do Serviço Público e vice-versa, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São transferidos para o Quadro do Pessoal - Parte Permanente, do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), os cargos dos servidores do Escritório Técnico da Cidade Universitária da Universidade do Brasil (ETUB), que, à data da Lei nº 4.402, de 10 de setembro de 1964, eram providos por funcionários que tinham exercido naquele Departamento.
Art. 2º São igualmente transferidos para o ETUB os cargos dos servidores do DASP que, à data da Lei nº 4.402, de 10 setembro de 1964, estavam ocupados por funcionários com exercício naquele Escritório.
Art. 3º É assegurado servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente lei o direito de optarem, perante o DASP, expressamente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, pela situação em que desejarem permanecer.
Art. 4º Até 30 (trinta) dias após o recebimento das opções, o DASP deverá elaborar o decreto de transferência dos funcionários que o requererem.
Art. 5º° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1965
*