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Presidência
da República |
LEI No 4.732, DE 13 DE JULHO DE 1965.
Altera o artigo 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, que autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Companhia Brasileira de Alimentos gozará:
I - De isenção tributária federal, relativamente:
a) aos seus bens, rendas e serviços;
b) à compra, venda, exportação e transportes dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos.
II - De isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de renovação da Marinha Mercante e de renovação dos portos, relativamente à importação:
a) dos bens, materiais e equipamentos para seu uso e exploração;
b) dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos, ainda que se destinem a revenda”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CasteLlo Branco
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965
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