Presidência
da República |
LEI No 4.436, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral - o crédito suplementar de Cr$ 226.131.375,40 (duzentos e vinte e seis milhões, cento e trinta e um mil, trezentos setenta e cinco cruzeiros e quarenta centavos). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral - o crédito suplementar de Cr$ 226.131.375,40 (duzentos e vinte e seis milhões, cento e trinta e um mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros e quarenta centavos), em refôrço à dotação do Orçamento vigente (Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de1963), com a seguinte discriminação:
Poder Judiciário - Anexo 5
04 - Justiça Eleitoral
01 - Tribunal Superior Eleitoral
Verba - 1.1.00-Custeio
Consg. - 1.1.00-Pessoal
Subconsignação - 1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas:
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Cr$ |
01 |
- Vencimentos |
163.527.447,70 |
05 |
- Salário - família |
444.000,00 |
11 |
- Grat. Adicional por tempo de serviço |
62.159.897,70 |
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TOTAL |
226.131.375,40 |
Art. 2º O referido crédito será automàticamente registrado e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as formalidades do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1964
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