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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.342, DE 15 DE JUNHO DE 1964.

 

Modifica a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, elevando o valor do sêlo postal adicional, emitido em benefício dos filhos de lázaros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevado para Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) o valor do sêlo postal adicional emitido em benefício dos filhos de lázaros, durante a Semana do Combate à Lepra, de que tratam a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949 e o Decreto nº 31.684, de 31 de outubro de 1952.

Art. 2º O Ministério da Fazenda, através da Contadoria Geral da República, e o Ministério da Viação e Obras Públicas, através do Departamento dos Correios e Telégrafos, adotarão, por meio de circulares, as providências necessárias à execução da presente lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1964

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