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Presidência
da República |
LEI No 4.322, DE 7 DE ABRIL DE 1964.
Revogada pela Lei nº 4.473, de 1964 |
Dispõe sôbre atribuições conferidas às autoridades de polícia para fiscalizar e conceder ingresso em território nacional a estrangeiros. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do art. 70, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo, da Constituição, a seguinte lei:
Art. 1º. Às autoridades de Polícia cabe fiscalizar e conceder ingresso em território nacional aos estrangeiros, portadores de visto consular ou de documento comprobatório de sua permanência legal no País. Cabe-lhes, igualmente, opor os impedimentos de ordem política e aquêles suscitados pelo serviço de saúde.
Art. 2º. Em caso de impedimentos a autoridade de polícia anotara o fato na ficha consular de qualificação, no passaporte ou em documento equivalente, que ficará retido.
Parágrafo único. O impedimento suscitado pelo serviço de saúde não será levantado sem sua autorização escrita.
Art. 3º. Ao estrangeiro em viagem de turismo será exigido apenas o documento comprobatório de sua permanência legal no País, a que se refere o art. 1º desta Lei, podendo ser-lhe concedido o prazo de permanência de seis (6) meses no território nacional, prorrogável por igual prazo.
Art. 4º. A autoridade de Polícia providenciará, identificação, no ato da inspeção do estrangeiro classificado como permanente:
I - que não possuir ficha consular de qualificação;
II - que fôr objeto de desembarque condicional.
Art. 5º. Às autoridades de Polícia cabe conhecer das infrações do disposto na legislação em vigor, no que concerne à entrada e permanência do estrangeiro no Brasil.
Art. 6º. O Comandante ou agente autorizado de embarcação ou aeronave que entrar ou sair do território nacional, apresentará às autoridades de visita uma via das listas de passageiros e de tripulantes, observados os modelos estabelecidos em regulamento.
§ 1º. Será fornecidos uma via das listas de passageiros que desembarcarem às autoridades de saúde, Polícia e Alfândega; e em se tratando de aeronave, mais uma via às da Aeronáutica.
§ 2º. Quando houver estrangeiro sob o regime de imigração dirigida, a autoridade de Polícia providenciará mais uma via da lista dêsses passageiros, a qual será entregue ao funcionário do órgão competente encarregado do recebimento e encaminhamento dos mesmos.
Art. 7º. Às autoridades de Polícia cabe conceder aos estrangeiros o visto de saída do território nacional, obedecidas as exigências da legislação em vigor.
Art. 8º. As emprêsas de navegação aérea e marítima que executarem serviços internacionais de passageiros, suas filiais, ou agência, deverão registrar-se na Divisão de Policia Marítima, Aérea e de Fronteiras, para os efeitos legais, sem prejuízo das obrigações que lhes couber no órgão competente, quanto ao transporte de imigrantes.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Auro Moura Andrade.
Presidente
do Senado Federal
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.4.1964
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