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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.

Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças números:

DG - 60-5.381-5.817,

DG - 60-5.382-5.818,

DG - 60-5.383-5.819,

DG - 60-5.384-5.820,

DG - 60-5.385-5.821,

DG - 60-5.386-5.822,

DG - 60-5.387-5.823,

DG - 60-5.388-5.824,

DG - 60-5.389-5.825,

DG - 60-5.390-5.826,

DG - 60-5.393-5.827,

DG - 60-5.344-5.807,

DG - 60-5.345-5.808,

DG - 60-5.346-5.809,

DG - 60-5.347-5.810,

DG - 60-5.348-5.811,

DG - 60-5.349-5.812,

DG - 60-5.350-5.813,

DG - 60-5.351-5.814,

DG - 60-5.352-5.815,

DG - 60-5.353-5.816,

emitidas pela carteira de Comércio Exterior , importados pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.

Art. 2º O favor concedido não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem o material com similar nacional.

Art. 3º Para fazer jus aos favores previstos nesta lei a emprêsa beneficiária da isenção deverá emitir ações preferenciais sem direito a voto, rendendo juros de seis por cento (6%) ao ano, resgatável pelo seu valor nominal após o prazo de cinco (5) anos, no valor correspondente ao impôsto que deixar de ser recolhido e que deverão constituir o pagamento à União Federal.         (Revogado pela Lei nº 4.622, de 1965)

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Ney Galvão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1964, republicado em 14.1.1964 e republicado em 16.1.1964

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