Presidência
da República |
LEI No 3.902, DE 8 DE JUNHO DE 1961.
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, e impôsto de consumo para a maquinaria e demais equipamentos destinados à instalação de usinas hidroelétricas da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, constantes das licenças de importação de nºs, 18-56 - 9.775 - 13.985, 18-56 - 17.530 - 18.071, 18-56 - 38.129 - 44.519, 18-56 - 38.128 - 44.518, 18-56 - 38.981 - 40.178, 18-56 - 38.979 - 39.488, 18-56 - 38.930 - 40.177, 18-57 - 9.250 - 13.740, 18-57 - 8.345 - 898, 18-57 - 29.057 - 29.477, 18-57 - 11.027 - 26.953, 18-57 - 11.026 - 26.952, 18-57 - 27.892 - 27.345, 18-58 - 947 - 997 - 18-58 - 443 - 729, DG 56 - 45.157 - 43.638, DG 56 - 45.158 - 43.639, DG 57 - T - 49.294 - 49.520.
Parágrafo único - As isenções concedidas não se aplicam a materiais com similar nacional.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1961; 140º da independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Clemente Mariani
João Agripino
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1961 e retificado em 13.6.1961
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