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Presidência
da República |
LEI No 3.683, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1959.
Concede isenção de direitos para importação de peças e materiais destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas para serviços públicos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida, pelo prazo de 5 anos, a contar da publicação desta lei, isenção dos impostos de importação e de consumo, para a importação, por emprêsas industriais instaladas no Brasil, do equipamento industrial, das peças complementares e dos materiais específicos, sem similar nacional registrado, destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas.
Art. 2º Fica revogada a isenção concedida no item XXVI, da Lei número 411, de 29 de setembro de 1948.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1959
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