Presidência
da República |
LEI No 3.624, DE 2 DE SETEMBRO DE 1959.
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Dispõe sôbre diploma e certificado que deverão suprir as exigências para inscrição em concurso de habilitação às Escolas de Arquitetura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para inscrição em concurso de habilitação às Escolas de Arquitetura, a exigência de certificado de conclusão do curso secundário (1º e 2º ciclos) poderá ser suprida pela apresentação de:
a) diploma de conclusão de um dos cursos seriados das Escolas ou Instituto de Belas Artes;
b) certificado de aprovação em exames de português, física, química, história natural e matemática, do curso científico.
Parágrafo único. Os exames a que se refere a letra b dêste artigo serão prestados em estabelecimentos oficiais de ensino secundário.
Art. 2º O Poder Executivo baixará normas para execução desta lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1959
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