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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.589, DE 18 DE JULHO DE 1959.

 

Reverte ao Serviço Ativo do Exército, oficiais de Intendência que passaram à reserva da primeira classe, em vista de não terem sido cumpridas disposições do Decreto-lei número 9.120 de 2 de abril de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os oficiais do Serviço de Intendência do Exército que tenham passado à reserva de primeira classe, compulsòriamente, depois de 2 de junho de 1946, data em que terminou o prazo de 60 (sessenta) dias, de que trata o parágrafo único do art. 60, do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de abril de 1946, até 31 de dezembro de 1950, ocasião em que se realizaram as promoções da última revisão de Quadros e Efetivos determinada pela mesma lei, reverterão ao serviço ativo do Exército.

Parágrafo único. Os oficiais compreendidos nas disposições dêste artigo serão promovidos:

1º) ao pôsto imediato, a partir de 25 de junho de 1946, desde que satisfaçam às seguintes exigências da Lei de Promoções de Oficiais;

Capitão

a) Interstício no pôsto;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalentes;

c) direito à promoção por antigüidade, nas vagas decorrentes do efetivo fixado pela Lei nº 1.246, de 30 de novembro de 1950.

Major e Tenente-Coronel

As mesmas exigências das alíneas a e c anteriores.

2º) aos postos sucessivos, por antigüidade, nas vagas abertas em decorrência dos efetivos fixados nas Leis ns. 1.376, de 11 de junho de 1951 e 2.586, de 6 de setembro de 1955, a contar da data em que lhes caberia a promoção por êsse princípio, se houvessem permanecido na ativa e tivessem o interstício no pôsto.

Art. 2º Fica assegurado aos sucessores dos Oficiais já falecidos o direito à percepção das vantagens pecuniárias decorrentes das promoções, que beneficiariam êsses oficiais em virtude do disposto no artigo anterior e com a ressalva do art. 4º.

Art. 3º O oficial amparado pela presente lei será colocado no Almanaque do Exército, sem ocupar vaga, imediatamente abaixo do companheiro de pôsto que lhe antecedia em antigüidade, na data da transferência do beneficiado para a reserva.

Art. 4º Nenhuma vantagem ou vencimento atrasado será pago aos que se beneficiarem pela presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1959

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