Presidência
da República |
LEI No 3.575, DE 26 DE JUNHO DE 1959.
Dispõe sôbre a constituição e Administração, dos Estabelecimentos Ministro Mallet (EMM) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Estabelecimentos Ministro Mallet (EMM), criados pelo Decreto-lei nº 2.645, de 1 de outubro de 1940, são constituídos pelos órgãos do Exército que se acham ou que forem instalados na área dos terrenos do antigo Jockey Club, compreendida, parcialmente, pelas ruas Imbuzeiro, Licínio Cardoso, Major Zukow e Dr. Garnier, no Distrito Federal.
Art. 2º A administração dos órgãos constitutivos dos Estabelecimentos Ministro Mallet será realizada por cada um dos mesmos Estabelecimentos ou por grupamentos autônomos, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministério da Guerra.
a) a administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet, criada pelo Decreto-lei nº 4.258, de 15 de abril de 1942;
b) no Quadro Permanente do Minstério da Guerra, a função gratificada de Administrador dos Edifícios Mallet, relacionada como símbolo FG-3 pelo Decreto nº 35.447, de 30 de abril de 1954.
Art. 4º O Presidente da República, por proposta do Ministério da Guerra e mediante alteração na Tabela Numérica Especial aprovada pelo Decreto nº 34.422, de 29 de outubro de 1953, regulará o aproveitamento dos extranumerários mensalistas da Administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet, ora extinta, redistribuindo-os pelos Estabelecimentos e por outros, de acôrdo com as necessidades e conveniências do mesmo Ministério.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1959
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