Presidência
da República |
LEI No 3.467, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.
Isenta de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5%, trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e mais emprêsas ferroviárias, nas mesmas condições. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e mais emprêsas ferroviárias, nas mesmas condições, adquiridos sob financiamento do Export-Import Bank of Washington e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Os materiais, a que se refere êste artigo, destinam-se a complementar a produção da Companhia Siderúrgica Nacional na realização de melhoramentos ou prolongamentos de linhas férreas, prèviamente aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 2º A isenção, de que trata o artigo anterior, abrange os materiais já desembaraçados, mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes
Lucio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1958
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