Presidência
da República |
LEI Nº 3.341, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1957.
Concede isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias para material a ser importado da Alemanha Ocidental, destinado à Basílica de Nossa Senhora de Ubá, no Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias para o material, constante da relação anexa, no valor de DMK 56.185,00, DMK 8.752,00, DMK 30.000,00 e DMK 5.000,00, a ser importado da Alemanha Ocidental nas firmas Paul Vortman Rechingshausen, Hermann Eule, Bautzen e Radeberge Blizschutz und Maschinenbau, de Radeberg, destinado à Basílica de Nossa Senhora de Ubá, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembarcados sob têrmo de responsabilidade.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1957
MATERIAL DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI
1) Um conjunto completo de carrilhão, composto de quarenta e nove sinos de bronze;
2) um relógio de ligação com corda automática;
3) mecanismo de carrilhão;
4) um teclado;
5) uma armação para colocação dos sinos;
6) uma instalação protetora de raio;
7) vinte e quatro rolos de músicas sacras, respectivos pertences e acessórios;
8) quatro sinos de bronze, teor 78/22, em forma de cálice, badalos e armação completa;
9) um órgão de igreja, com todos os pertences e acessórios;
10) uma instalação completa de um sistema de pára-raios, pertences e acessórios.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1957.
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