Presidência
da República |
LEI Nº 3.299, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as cotas da Sociedade Serviço Marítimo Sul Brasil Ltda., e dá outras providências. |
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as cotas da Sociedade Serviço Marítimo Sul Brasil Limitada.
Art. 2º É a União Federal autorizada a desapropriar as cotas da Sociedade Serviço Marítimo Sul Brasil Limitada pelo preço máximo de Cr$ 95.322.352,83 (noventa e cinco milhões, trezentos e vinte e dois mil trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros e oitenta e três centavos).
Art. 3º É também a União Federal autorizada a transformar a sociedade por cota de responsabilidade limitada em sociedade anônima, com a admissão de outros acionistas que adquiram as ações pelo seu justo preço, tomando-se como base o valor do acêrvo.
Art. 4º E’ aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 95.322.352,83 (noventa e cinco milhões, trezentos e vinte e dois mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros e oitenta e três centavos), para fazer face às despesas da desapropriação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1957
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