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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.299, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as cotas da Sociedade Serviço Marítimo Sul Brasil Ltda., e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as cotas da Sociedade Serviço Marítimo Sul Brasil Limitada.

Art. 2º É a União Federal autorizada a desapropriar as cotas da Sociedade Serviço Marítimo Sul Brasil Limitada pelo preço máximo de Cr$ 95.322.352,83 (noventa e cinco milhões, trezentos e vinte e dois mil trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros e oitenta e três centavos).

Art. 3º É também a União Federal autorizada a transformar a sociedade por cota de responsabilidade limitada em sociedade anônima, com a admissão de outros acionistas que adquiram as ações pelo seu justo preço, tomando-se como base o valor do acêrvo.

Art. 4º E’ aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 95.322.352,83 (noventa e cinco milhões, trezentos e vinte e dois mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros e oitenta e três centavos), para fazer face às despesas da desapropriação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1957

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