Presidência
da República |
LEI Nº 3.295, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957.
Vide Decreto nº 75.208, de 1975 | Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a criar uma instituição denominada Fundação de Assistência aos Garimpeiros (F.A.G.), com jurisdição em todo o território nacional e sede e fôro temporário em Goiânia, Estado de Goiás, até que se instale a futura Capital Federal.
§ 1º Os estatutos da FAG serão elaborados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidas as entidades sindicais interessadas e submetidos à aprovação do Presidente da República, dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio representará a União Federal no ato de sua instituição.
Art. 2º A FAG terá como objetivo:
I - A prestação de serviços sociais nas regiões garimpeiras, que visem à melhoria das condições de vida das suas populações, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, educação e assistência sanitária;
b) à habitação, alimentação e vestuário;
c) ao incentivo à atividade extrativo-produtora e a quaisquer empreendimentos que visem ao amparo, assistência e valorização do garimpeiro;
d) à vinculação do garimpeiro ao regime de Previdência social.
II - Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas do trabalho, no que se relacione à faiscação e garimpagem;
III - Fomentar, nas regiões garimpeiras, a produção agro-pastoril, especialmente com o objetivo do auto-abastecimento, e as atividades domésticas;
IV - Estimular o cooperativismo e o espírito associativo;
V - Realizar inquéritos e estudos para o conhecimento e a divulgação das necessidades sócio-econômicas do homem do garimpo;
VI - Desbravar zonas garimpeiras inóspitas colonizando, com o concurso do INIC, as que se prestem ao objetivo;
VII - Fornecer, semestralmente e quando solicitados, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, dados estatísticos relacionados com a remuneração aos garimpeiros.
Art. 3º Constituem patrimônio da FAG:
I - A importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em moeda corrente;
II - Dotações orçamentárias dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;
III - Doações e legados;
IV - Bens adquiridos por compra;
V - Rendas patrimoniais;
VI - Quaisquer outros bens e recursos, não especificados nesta lei, e que lhe pertençam.
Parágrafo único. A FAG poderá receber doações com encargos ou não, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, destinados ao custeio de serviços pertinentes às suas normas.
Art. 4º A FAG será administrada, na forma dos estatutos, por um Conselho Administrativo de 6 (seis) membros, designados pelo Presidente da República, e assim composto:
a) um técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral;
b) um técnico do Departamento Nacional de Saúde;
c) um técnico do Departamento Nacional do Trabalho;
d) um técnico da Fundação da Casa Popular;
e) um representante dos empregadores;
f) um representante dos empregados.
§ 1º Os membros referidos nas alíneas a, b, c e d serão de livre escolha do Presidente da República, por proposta dos respectivos Ministros de Estado e os mais dentre lista tríplices, elaboradas na forma da lei, apresentadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelas respectivas entidades sindicais.
§ 2º O Presidente da FAG será designado pelo Presidente da República, dentre os membros do Conselho Administrativo.
Art. 5º A fiscalização da gestão financeira da FAG será exercida por um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) escolhidos na forma do art. 4º, alínea e e f e 1 (um) de livre designação do Presidente da República.
§ 1º A fiscalização de que trata êste artigo não prejudicará o contrôle governamental e peculiar às entidades congêneres, como estabelecem as leis civis.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Presidente da República, dentre os respectivos membros.
Art. 6º Todos os mandatos serão de 3 (três) anos, podendo haver recondução.
Art. 7º A FAG exercerá as suas atividades com integral observância das disposições legais, quer no que se refere à organização, aos poderes e às prerrogativas dos Estados e dos Municípios, quer no que se relaciona aos seus específicos objetivos. Ser-lhe-ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública e aquêles que, em matéria de comunicações, transportes e selos assistem às autarquias federais.
Art. 8º Os bens e serviços da FAG gozam da mais ampla isenção fiscal, tal como ocorre com os da União.
Art. 9º A União não responde subsidiàriamente pelas obrigações, a qualquer título contraídas, quer pela FAG quer pelos seus administradores.
Art. 10. Solicitado, o Govêrno Federal poderá designar, em comissão, técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral para prestar serviços à FAG.
Art. 11. A FAG terá duração por tempo indeterminado e extinguir-se-á:
a) mediante proposta do Presidente do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e por decreto do Presidente da República, mas só no caso de tornar-se nociva aos interêsses nacionais ou impossível a sua mantença.
Parágrafo único. O decreto de extinção determinará, obrigatòriamente, o destino a ser dado ao patrimônio da FAG.
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para satisfazer a dotação prevista no inciso I do art. 3º desta lei.
Art. 13. Será consignada em cada exercício do Orçamento Geral da União uma subvenção destinada à FAG, nunca inferior a 20% (vinte por cento) da arrecadação anual do impôsto único sôbre minérios do País, prevista no art. 15, inciso III e seu § 2º da Constituição Federal.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSChEK
Parsifal Barroso
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1957
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