Presidência
da República |
LEI Nº 3.291, DE 23 DE OUTUBRO DE 1957.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 6.000.000,00 destinado a socorrer as vitimas das inundações verificadas nos Municípios de Petrolina, Estado de Pernambuco, e Casa Nova. Estado da Bahia. |
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o credito especial de Cr$ 6.000.000.00 (seis milhões de cruzeiros) destinado a socorrer as vitimas das inundações verificadas nos Municípios de Petrolina, Estado de Pernambuco, e Casa Nova Estado da Bahia.
Art. 2º O Poder Executivo aplicará o crédito especial, de que trata o artigo anterior, em cooperação com os Governos dos Estados de Pernambuco e da Bahia, respeitada a seguinte proporção:
Cr$
a) para atender às vitimas de Petrolina Estado de Pernambuco ............................5.000.000,00
b) para atender ás vitimas de Casa Nova, Estado da Bahia...................................1.000.000,00
Total .............................................................................................................. 6.000.000,00
Art. 3º O crédito especial, de que trata a presente lei, será automaticamente registrada pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1957; 136º da Independência 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1957
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