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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.289, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957.

 

Estende aos suboficiais da Marinha de Guerra e da antiga Aviação Naval os benefícios da Lei nº 1.037, de 31 de dezembro de 1949 (Dispõe sôbre a promoção de subtenentes do Exército).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extensivos aos suboficiais da Marinha de Guerra os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.037, de 31 de dezembro de 1949.

Parágrafo único. Só usufruirão os benefícios os suboficiais que, na data da publicação daquela lei, contavam 15 (quinze) ou mais anos de serviço na graduação.

Art. 2º Aplica-se, também, o artigo 1º desta lei aos suboficiais da antiga Aviação Naval transferidos para o Ministério da Aeronáutica em 1941, desde que preencham as condições estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1957

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