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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.283, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957.

(Vide Decreto nº 42.744, de 1957)

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de Subtenentes, aumenta o efetivo; do de motoristas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado, na Política Militar do Distrito Federal, o Quadro de Subtenentes (Q. St.), constituído de 55 (cinqüenta e cinco) Subtenentes.

Parágrafo único. Haverá um Subtenente em cada Subunidade, na Campanha de Metralhadoras Motorizadas, na Escola de Formação de Oficiais, na Seção Complementar do Serviço de Saúde, no Contingente Especial da Escola de Recrutas e um Subtenente músico em cada Unidade.

Art. 2º Os Subtenentes da Polícia Militar terão os mesmos direitos, deveres, atribuições dos Subtenentes do Exército e os vencimentos e vantagens de acôrdo com o artigo 351 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 3º Os Subtenentes serão reformados compulsòriamente ao atingirem a idade limite de 52 (cinqüenta e dois) anos.

Art. 4º O ingresso no Q. St. resulta da promoção de Primeiro Sargento à graduação de Subtenente, por ato do Ministro da Justiça e Negósios Interiores, entre os indicados pela Comissão de Promoções.

Art. 5º Os Primeiros Sargentos músicos, que satisfazerem os requisitos regulamentares, concorrerão à promoção a Subtenente músico, mediante concurso da especialidade.

Art. 6º São extintas, no Quadro do Pessoal da Polícia Militar, as graduações de Sargento Ajudante, Sargento Intendente e Sargento Ajudante músico.

Parágrafo único. Os atuais Sargentos Ajudantes, Sargentos Intendentes e Sargentos Ajudantes músicos só serão promovidos a Subtenente se satisfazerem as exigências regulamentares.

Art. 7º O efetivo de motoristas da 1ª Seção (Transporte) da 1ª Companhia do Corpo de Serviços Auxiliares é aumentado de 20 (vinte) Primeiros Sargentos 38 (trinta e oito) Segundos Sargentos, 58 (cinqüenta e oito) Terceiros Sargentos e 60 (sessenta) Cabos motoristas.

Parágrafo único. Às graduações, de que trata êste artigo, corresponderão os vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor.

Art. 8º Os atuais soldados, Cabos e Sargentos motoristas poderão ser promovidos à graduação imediata, de acôrdo com as disposições regulamentares que vierem a ser baixadas pelo Poder Executivo.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, abrindo-se os créditos suplementares que se tornarem necessários até a importância de Cr$ 10.969.533,00 (dez milhões, novecentos e sessenta e nove mil, qüinhentos e trinta e três cruzeiros).

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1957

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