Presidência
da República |
LEI Nº 3.188, DE 2 DE JULHO DE 1957.
Cria o Museu Nacional de Imigração e Colonização na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
AArt. 1º É criado na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, o Museu Nacional de Imigração, para recolhimento de todos os objetos que recordam a imigração no sul do país, e também os documentos e publicações atinentes à mesma.
AArt. 2º O Ministério da Educação e Cultura criará ali as seções necessárias à conservação e exposição daqueles objetos e à elaboração e divulgação de estudos sociológicos, históricos, etnográficos e etnológicos com base no material recolhido.
AArt. 3º Para instalação do Museu Nacional de Imigração, fica o Govêrno Federal autorizado a adquirir o edifício existente naquela cidade, pertencente aos herdeiros do Príncipe de Joinville, conhecido por Palácio do Príncipe.
AArt. 4º Ao Ministro da Educação e Cultura caberá expedir o regulamento pelo qual regerá o Museu Nacional de Imigração e tomar as providências legais para a organização do quadro de funcionários do mesmo Museu.
AArt. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1957
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