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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.188, DE 2 DE JULHO DE 1957.

 

Cria o Museu Nacional de Imigração e Colonização na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

AArt. 1º É criado na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, o Museu Nacional de Imigração, para recolhimento de todos os objetos que recordam a imigração no sul do país, e também os documentos e publicações atinentes à mesma.

AArt. 2º O Ministério da Educação e Cultura criará ali as seções necessárias à conservação e exposição daqueles objetos e à elaboração e divulgação de estudos sociológicos, históricos, etnográficos e etnológicos com base no material recolhido.

AArt. 3º Para instalação do Museu Nacional de Imigração, fica o Govêrno Federal autorizado a adquirir o edifício existente naquela cidade, pertencente aos herdeiros do Príncipe de Joinville, conhecido por Palácio do Príncipe.

AArt. 4º Ao Ministro da Educação e Cultura caberá expedir o regulamento pelo qual regerá o Museu Nacional de Imigração e tomar as providências legais para a organização do quadro de funcionários do mesmo Museu.

AArt. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de  2.7.1957

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