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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.179, DE 11 DE JUNHO DE 1957.

 

Autoriza o Poder Executivo a promover a incorporação da Estrada de Ferro Maricá e da Estrada de Ferro Teresópolis à Estrada de Ferro Leopoldina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares, a incorporação da Estrada de Ferro Maricá e da Estrada de Ferro Teresópolis à Estrada de Ferro Leopoldina.

Parágrafo único - O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, providenciará para a imediata organização do inventário dos bens que integram o patrimônio das duas Estradas, devendo ser concluído até a data de suas transferências à Estrada de Ferro Leopoldina.

Art. 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas providenciará sôbre a adaptação do pessoal constante das tabelas numéricas de mensalistas e diaristas das Estradas de Ferro Maricá e Teresópolis, que passarão a integrar as respectivas tabelas da Estrada de Ferro Leopoldina, ressalvados os direitos e vantagens relativamente à antiguidade de referência dos funcionários das estradas incorporadas.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU de  13.6.1957

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