Presidência
da República |
LEI Nº 3.121, DE 16 DE ABRIL DE 1957.
Concede isenção de direitos aduaneiros inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Cia. Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de um centro telefônico automático de mil e quinhentos (1500) linhas, com pertences e acessórios, no valor de seiscentos e trinta mil coroas suecas (Cor. Suecas 630.000), importados pela Cia. Telefônica de Campo Grande, sediada na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, da Telefonarktiebolaget L M Ericsson, de Estocolmo, Suécia.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmo de responsabilidade.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1957
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