Presidência
da República |
LEI Nº 3.092, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956.
Cria a Escola Agrícola de Rio Pomba, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada, no Ministério da Agricultura, a Escola Agrícola de Rio Pomba, no Estado de Minas Gerais, subordinada à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, para ministrar os cursos previstos na Lei Orgânica do Ensino Agrícola (Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946).
Art. 2º A instalação da Escola Agrícola de Rio Pomba será feita em cooperação com o Pôsto de Criação da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, e com a Estação Experimental de Fumo do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, mantidos pelo Ministério da Agricultura no município de Rio Pomba, utilizando-se para isso as terras e as benfeitorias que se fizerem necessárias.
Art. 3º Para atender às despesas com o início dos seus trabalhos, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), importância que, nos orçamentos dos exercícios subseqüentes à sua criação, passará a incorporar-se às dotações destinadas à manutenção das Escolas de que trata a Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
José Maria Alkimim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957
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