Presidência
da República |
LEI Nº 3.077, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956.
Autoriza o Govêrno Federal a incorporar ao Patrimônio da União a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para execução do disposto no artigo anterior far-se-á o arrolamento e a avaliação dos bens da Faculdade, pertencentes à Sociedade Civil “Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro”, bem como a relação de professôres e servidores a serem aproveitados.
Art. 3º A transferência da Faculdade para o patrimônio da União processar-se-á sem nenhuma indenização.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956
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