Presidência
da República |
LEI No 3.050, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1956.
Equipara a função de administrador das Estradas de Ferro Leopoldina, Santos a Jundiaí e Ilhéus, quando exercida por funcionário público nomeado pelo Presidente da República, aos cargos em comissão de que trata o Art. 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A função de administrador das Estradas de Ferro Leopoldina, Santos a Jundiaí e Ilhéus, quando exercida por funcionário público nomeado pelo Presidente da República, será equiparada aos cargos em comissão de que trata o Art. 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ùnicamente para os fins mencionados naquele artigo, bem como os cargos em comissão nas autarquias federais, quando exercidos por servidores públicos devidamente autorizados pelo Presidente da República.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1956
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