Presidência
da República |
LEI No 3.007, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.
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Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, destinados à Universidade do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura os seguintes cargos, destinados à Universidade do Ceará:
Cargos - Isolado de Provimento em Comissão
1 - Tesoureiro - Padrão MC.
Isolados de Provimento Efetivo
1 - Almoxarife - Padrão K.
5 - Almoxarife - Padrão G.
2 - Arquivista - Padrão F.
4 - Arquivista - Padrão E.
1 - Bibliotecário - Padrão K.
4 - Bibliotecário - Padrão I.
2 - Bibliotecário-Auxiliar - Padrão E.
2 - Contador - Padrão K.
36 - Dactilógrafo - Padrão D.
3 - Desenhista - Padrão I.
30 - Escriturário - Padrão E.
3 - Guarda-livros - Padrão E.
10 - Inspetor de Alunos - Padrão E.
6 - Oficial Administrativo - Padrão K.
15 - Oficial Administrativo - Padrão I.
3 - Técnico de Educação - Padrão K.
2 - Técnico de Laboratório - Padrão I.
3 - Tesoureiro-Auxiliar - Padrão K.
15 - Zelador - Padrão D.
Art. 2º Caberá ao reitor da Universidade do Ceará a distribuição pelos órgãos que a compõem dos cargos criados no art. 1º desta lei.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União para a Universidade do Ceará.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1956
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