Presidência
da República |
LEI No 2.952, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1956.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 791.406,50 para atender a despesas diversas realizadas no exercício de mil novecentos e cinqüenta e cinco, pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Maranhão, São Paulo Amazonas, Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul. |
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 791.406,50 (setecentos e noventa e um mil quatrocentos e seis cruzeiros e cinqüenta centavos), para atender a despesas diversas realizadas no exercício de 1955 pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas, Maranhão, São Paulo, Amazonas, Ceará Paraná e Rio Grande do Sul e que assim se discriminam:
I - Gratificação de natureza eleitoral a juizes, escrivães e auxiliares de cartório:
Cr$
a) Alagoas...............................................................................................................................151.800,00
b) Maranhão........................................................................................................................... 224.000,00
c)São Paulo.............................................................................................................................119.584,80
II - Adicionais por tempo de serviço:
Cr$
a) Amazonas .............................................................................................................................. 1.668,40
b) Ceará ................................................................................................................................. 56.4453,30
III - Serviços Contratuais - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ...................... 81.900,00
IV - Aluguel de imóveis:
a) Tribunal Regional Eleitoral do Paraná ...............................................................................120.000,00
b) Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ............................................................... 36.000,00
Total ....................................................................................................................................... 791.406,50
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1956; 135º da Independência 68º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1954
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