Presidência
da República |
LEI No 2.929, DE 27 DE OUTUBRO DE 1956.
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Disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Fôrças Armadas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alteração ou retificação da idade dos oficiais das Fôrças Armadas, quando processada por meio administrativo, será de iniciativa do interessado, mediante requerimento devidamente instruído com documentos hábeis, inclusive certidão de nascimento de inteiro teor (verbum ad verbum) dentro das normas fixadas na presente lei.
Art. 2º É da competência exclusiva dos Ministros das pastas militares alterar ou retificar a idade dos respectivos oficiais em despacho de que constem, obrigatòriamente, os esclarecimentos necessários à perfeita identificação do direito do peticionário.
Art. 3º A idade do oficial, constante de seus assentamentos militares ou do almanaque do respectivo Ministério, só poderá ser alterada ou retificada em caso de:
a) evidente equívoco na organização dos documentos para alistamento, incorporação ou matrícula nas escolas de formação;
b) discordância de datas entre os assentamentos individuais e o almanaque ministerial, prevalecendo, neste caso, para efeito de retificação, a idade consignada nos assentamentos quando da verificação de praça, incorporação ou matrícula nas escolas de formação;
c) êrro de impressão em qualquer dos documentos referidos nos dispositivos anteriores;
d) cumprimento de decisão judicial, dispensados, nesta hipótese, os esclarecimentos a que se refere o art. 2º da presente lei.
e) em caso de discordância de datas entre a certidão de nascimento (verbum ad verbum) do registro civil e a dos assentamentos individuais do oficial, prevalecerá a data constante da certidão desde que seu registro expresso seja anterior à data da declaração ou justificação de idade a alterar ou retificar por ocasião de verificação de praça, incorporação ou matrícula nas escolas de formação. (Incluído pela Lei nº 3.507, de 1958)
§ 1º Em nenhum caso ou instância poderá ser alterada ou retificada a idade do oficial:
a) quando consignada, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, nos seus assentamentos militares ou no almanaque do respectivo Ministério;
b) quando da alteração ou retificação decorra haver o mesmo oficial verificado praça com idade inferior a 17 (dezessete) anos.
§ 1o A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando: (Redação dada pela Lei nº 9.837, de 1999)
a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 9.837, de 1999)
b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação. (Redação dada pela Lei nº 9.837, de 1999)
§ 2º Em caso de pedido de alteração ou retificação, por meio administrativo, se houver suspeição sôbre a veracidade da certidão de nascimento apresentada, ou não houver concordância com outra dos arquivos militares, o Ministro mandará proceder a sindicância sôbre a sua exatidão, por intermédio da autoridade militar mais próxima da sede do cartório em cujos livros figure o registro a ela correspondente. Apurada a falsidade ou a inexatidão de um ou de outro documento, providenciará para que seja instaurado contra o responsável o processo criminal cabível.
Art. 5º Os Ministros das pastas militares baixarão normas reguladoras do processamento da alteração ou retificação de idade das praças, estabelecendo a competência das autoridades que devam determiná-la, atendidas as peculiaridades das fôrças a êles subordinadas.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KubitSChEK
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1956
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